Por Raimundo Ribeiro
No dia 08/01, quando vândalos invadiram a Sede física dos Três Poderes da República, num ato criminoso mas não inédito no Brasil, haja vista o passado recente de movimentos marginais cujo modus operandi é por demais conhecido, e useiros e vezeiros praticantes de tais atos que apelidam de “ocupações “, o STF afastou um governador reeleito com maioria absoluta (aqui fato inédito na história do DF) e mandou prender o ex ministro da justiça (ainda preso).
A ilegalidade do ato judicial, a incompetência do juízo e a ausência de objeto já não se discute mais em razão da covardia e omissão de alguns agentes públicos pagos para zelar pela legalidade, principalmente dos atos praticados em nome do estado.
Obviamente pelos fundamentos retro entendemos, rogando as vênias de estilo às vozes dissonantes, e apenas por amor ao contraditório, imperioso indagar porque o STF, por coerência e homenagem à “jurisprudência “ decorrente dos fatos mencionados, AINDA não afastou o chefe do executivo e mandou prender o ministro cujas funções são exatamente as mesmas do ex ministro, ora preso?
Esta reflexão se faz apenas para que ninguém se surpreenda com uma possível, e provável mudança na “jurisprudência “ que no Brasil, nos tempos atuais é volátil e fugaz.