Os desembargadores da 3a Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios mantiveram a sentença proferida pelo juiz presidente do Tribunal do Júri de Brasília, que os condenou dois policiais militares (GILBERTO DUARTE RIVAROLI FILHO e SILVIO BUENO DOS REIS) a 23 anos 1 mês e 6 dias de reclusão, pela prática de triplo homicídio, duplamente qualificado, configurado pela execução de supostos autores de furto à residência de um dos policiais militares.
A denúncia oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios narra que um dos réus teria tido sua residência furtada e suspeitou de que as vítimas do homicídio seriam os responsáveis pelo delito. No intuito de se vingar, juntou-se aos demais réus, seus colegas de corporação, e planejaram a execução. Consta do registro policial que as vítimas foram abordadas em via pública e colocadas em uma viatura da PM, não sendo mais vistas, até que seus corpos foram encontrados na margem do Rio Jardim, sob uma ponte na rodovia DF 100, em São Sebastião. Segundo a acusação, o crime foi praticado por motivo fútil, com uso de meio cruel e impossibilidade de defesa das vitimas, que foram executadas de joelhos e com os rostos cobertos por suas próprias camisetas.
O MPDFT denunciou 4 policiais, mas um deles não foi pronunciado e outro faleceu no curso do processo. Os 2 réus que foram a júri popular restaram condenados. Na sentença, o magistrado explicou que o conselho de sentença (júri popular) entendeu que os réus eram os autores do crime de homicídio e reconheceram a incidência de 2 qualificadoras, meio cruel e uso de recurso que dificultou a defesa da vitima.
Inconformados, os réus interpuseram recurso, sustentando diversas nulidades no processo, bem como que a decisão dos jurados seria contrária às provas produzidas. Um dos réus também alegou que a pena de perda do cargo público não pode ser a ele aplicada. Contudo, os desembargadores entenderam que apenas essa questão deveria ser acatada, para afastar a perda do cargo, em razão de o mesmo estar na Reserva da Polícia Militar do Distrito Federal e não caber ao Poder Judiciário reverter essa situação.
O colegiado afastou todas as demais alegações da defesa, mantendo os termos da condenação e ressaltou a gravidade do fato, devido a ter sido praticado por agentes de segurança pública: “A prática do crime por policiais militares, agentes públicos que têm o dever de atuar na garantia da segurança pública, torna a conduta ainda mais reprovável e autoriza a valoração desfavorável da culpabilidade.”
…A decretação da perda da função pública foi devidamente motivada, pois foi ressaltado que o Paciente, integrante das Forças Armadas, afrontou os valores máximos da sociedade e os princípios basilares da moralidade dispostos no Estatuto do Militar. Com as condutas do Condenado, foram gravemente violados os seguintes preceitos morais e de ética militar: “respeitar a dignidade da pessoa humana”; “cumprir seus deveres de cidadão”; “proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular”; bem como “zelar pelo bom nome das Forças Armadas e de cada um de seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética militar”, o que, de fato, autoriza a decretação da perda do seu cargo público, independentemente, inclusive, de pedido expresso da Acusação, por ser um efeito extrapenal da condenação.
(HC 471.335/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019)
Deve ser decretada a perda do cargo, como efeito da condenação à pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, por policial que, usando arma da corporação, matou uma pessoa e tentou matar outra, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima falecida, pois tais crimes hediondos revelam a total inidoneidade para o exercício da função de agente da área de segurança pública.
(Acórdão 1273810, 00022230620188070007, Relator: CRUZ MACEDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 20/8/2020, publicado no DJE: 28/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
A respeito do pedido de concessão do direito de apelar em liberdade, formulado pela Defesa do apelante GILBERTO DUARTE RIVAROLI FILHO, necessário consignar que a prisão foi decretada no curso deste feito, porém em razão de fatos distintos, observada a contemporaneidade.
A prisão foi motivada pela evidente periculosidade do réu, que em tese, se aproximou de uma Delegada que reside em Brasília, com a finalidade de, por meio dela, incutir temor na Delegada responsável pela apuração dos fatos sob exame.
Ademais, o réu foi recentemente condenado pelo crime de porte de arma, o que demonstra a reiteração delitiva.
Dessa forma, entendo que estão configurados os requisitos legais – artigo 312 do Código de Processo Penal – notadamente a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, motivo pelo qual nego ao apelante GILBERTO DUARTE RIVAROLI FILHO o direito de recorrer em liberdade.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS. REJEITO AS PRELIMINARES. NEGO PROVIMENTO ao interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO E PELO RÉU GILBERTO DUARTE RIVAROLI FILHO. DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta por SILVIO BUENO DOS REIS somente para afastar a decretação da perda do cargo público. Mantenho a prisão preventiva do apelante GILBERTO DUARTE RIVAROLI FILHO.
Comunique-se ao Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa e por ato que implique Inelegibilidade – CNCIAI, conforme Resolução nº 172, de 8 de março de 2013, do Conselho Nacional de Justiça e Portaria Conjunta nº 60, de 9 de agosto de 2013, deste Tribunal.
A decisão foi unânime.
PJe2: 0000225-20.2006.8.07.0008
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