A 5a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento a recurso do autor e manteve a sentença que julgou improcedente os pedidos.
Os autores ajuizaram ação no intuito de impedir que a Agefiz continue com as demolições das construções localizadas no Setor Primavera em Taguatinga, mais especificamente na QSC 19, Chácaras 27, 28-A e 28-B. Argumentaram que residem no local entre 5 e 20 anos, que detêm a posse mansa e pacífica destas áreas e que tinham a expectativa de regularização da ocupação pelo Estado. Segundo os autores a Terracap teria celebrado o termo de Concessão de Uso nº. 242/91, que permite a utilização da Chácara 28, que foi cedida a diversas famílias, mas a Agefiz estaria realizando operações demolitórias na área, sem notificação ou aviso prévio sob o argumento de que as edificações estariam em Área de Relevante Interesse Ecológico – (ARIE) JK, bem como para evitar a ‘expansão’ da Quadra QSC 19.
Os Réus, Agefiz e Distrito Federal, apresentaram defesa conjunta na qual alegam que os atos de demolição são legais, pois os autores construíram em área pública rural, onde o parcelamento do solo vem sendo coibido. Defenderam que a ocupação se encontra inserida na ARIE JK, não sendo possível a regularização para fins urbanos, e que a fiscalização só tem atuado em relação a novas invasões, as quais têm comprometido o abastecimento de água no Distrito Federal. Segundo os réus, a Administração notificou três dos dez autores para que demolissem as construções, que seriam recentes, e que os demais também não poderiam continuar suas obras.
A sentença proferida pelo Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal julgou improcedente o pedido dos autores.
Inconformados, os autores apresentaram recurso, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade. Para os desembargadores, a Administração agiu dentro da lei para evitar ocupação irregular de área pública: “Assim, diante da não comprovação de ilegalidade do ato administrativo por parte da Administração Pública, que agiu dentro dos limites de seu poder dever de coibir a ocupação irregular de área pública, a manutenção do auto de demolição é medida que se impõe.”
Processo: APC 20130111268824