10 de Setembro de 2019
Publicada, hoje, a PORTARIA Nº 243, DE 05 DE SETEMBRO DE 2019, que institui o Projeto de Acompanhamento de Egressos do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal.
O Distrito Federal é a segunda Unidade da Federação com maior proporção de adolescentes em medida no sistema socioeducativo, segundo relatório do Conselho Nacional de Justiça (CNJ, 2018). Em novembro de 2018, havia 660 adolescentes internos, indicando uma média de 22,2 internos a cada 100 mil habitantes.
A Organização das Nações Unidas (ONU), em 1990, enfatizou que os egressos do sistema socioeducativo precisam de auxílio para se reintegrar à sociedade e considerando a necessidade de elaborar, implementar e avaliar projetos e programas, especificamente voltados à reintegração social, visto que a falta de acompanhamento posterior à liberdade acarreta altos índices de reincidência, alcançando uma média de 54% no Brasil e de alarmantes 75% na região Centro Oeste.
A SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA instituiu o Projeto de Acompanhamento de Egressos do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal, cujo principal objetivo é acompanhar adolescentes por meio da implementação de ações voltadas ao desenvolvimento de competências socioemocionais e à geração de oportunidades, visando a reintegração social e a não reincidência infracional.
O projeto terá quatro eixos: (família, escola, trabalho e emprego e reintegração social), os quais foram definidos por sua pertinência e por envolverem as problemáticas sociais de abrangência vivencial dos adolescentes egressos.
Será ofertada 25 (vinte e cinco) vagas, sendo a adesão voluntária, mediante inscrição, assinatura de contrato de adesão e autorização de responsáveis legais, no caso de adolescentes menores de 18 anos.
A seleção dos 25 (vinte e cinco) participantes do projeto ficará a critério da Unidade de Internação de Saída Sistemática (Uniss), vinculada à Subsecretaria do Sistema Socioeducativo, da Secretaria Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.
O projeto prevê a oferta de atendimentos de psicologia e de assistência social aos participantes e seus familiares, por meio do Programa Pró-Vítima, coordenado pela Subsecretaria de Apoio a Vítimas de Violência.
Íntegra da portaria
Art. 10. Fica autorizada a concessão de bolsa-auxílio aos adolescentes participantes do projeto, durante 12 (doze) meses, como forma de incentivo financeiro à permanência no projeto e arrimo para o início do processo de reintegração social.
§ 1º A bolsa-auxílio terá como valor de referência meio salário mínimo, mais o valor de auxílio transporte e de auxílio alimentação.
§ 2º Faltas, atrasos e demais intercorrências serão descontados do valor mensal da bolsa-auxílio.
§ 3º O Banco de Brasília S/A (BRB) fará o repasse do valor da bolsa-auxílio aos beneficiários do projeto.
Art. 11. A participação no projeto obrigará que os participantes:
I. Frequentem semanalmente as atividades previstas no projeto e, esporadicamente, outras atividades solicitadas pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;
II. Cumpram, com pontualidade e urbanidade, os horários e as normas estabelecidos pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;
III. Mantenham bom comportamento, buscando interagir com os demais participantes do projeto de forma cordial e educada, evitando conflitos;
IV. Usem camiseta durante as atividades do projeto, ofertada pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;
V. Justifiquem ausências, atrasos e demais intercorrências;
VI. Comuniquem a desistência de participação ou qualquer outra alteração relacionada às atividades do projeto;
VII. Frequentem assiduamente o ensino regular básico ou técnico ou apresentem comprovação oficial de conclusão de curso;
VIII. Participem dos cursos ofertados pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;
IX. Sigam as orientações contidas no manual de procedimentos elaborado pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.
Art. 12. O participante será desligado do projeto, sem ônus à Secretaria Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, nos seguintes casos:
I. Ausência injustificada às atividades semanais previstas no projeto no decorrer de três semanas sequentes;
II. Falta disciplinar grave e/ou desrespeito a quaisquer normas estabelecidas pela Secretaria Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;
III. Ausências frequentes injustificadas, que impliquem perda do ano letivo ou evasão do ensino regular básico ou técnico;
IV. Condenação por ato infracional ou crime, após a assinatura do contrato de adesão ao projeto; V. Quando a Secretaria Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, por meio de justificativa, julgar procedente;
VI. A pedido. Art. 13. O período de execução do projeto será de 12 (doze) meses, improrrogáveis, a contar da data de assinatura do contrato de adesão.
Art. 14. O adolescente que aderir ao Projeto de Acompanhamento de Egressos do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal não poderá participar de outros programas/projetos sociais do Distrito Federal.