É evidente que para o Estado alcançar os fins a que se destina, ele deposita aos seus agentes determinadas prerrogativas de mando, e, a estas prerrogativas dá-se o nome de poderes administrativos.
Contudo, nem sempre o poder é utilizado de forma adequada pelos administradores/gestores públicos. Assim também tem sido na Saúde pública do Distrito Federal.
Sabe-se que as mais modernas doutrinas jurídicas, os mais estranhos julgados, ou até as mais diversas opiniões contrárias ao Estado Democrático de direito, devem se render no fato de que o uso desses poderes, conferidos aos agentes públicos devem, e repito, devem se sujeitar aos ditames legais, de modo que, a conduta abusiva não pode merecer aceitação no mundo jurídico, podendo e devendo ser corrigida na via Administrativa ou se for necessário, na via judicial.
Ao analisarmos o teor desta Circular emitida dentro do Hospital Materno Infantil de Brasília – HMIB – Circular nº 006/2014-GP/DA/HMIB, datada de 14 de julho de 2014 – fica nítido que se trata de mais um Ato Administrativo absurdo e abusivo dentro desta grande máquina político-administrativa que é a SES-DF.
Gostaríamos muito de saber onde está a base legal desta restrição de acesso dos próprios servidores às dependências do HMIB. A final de contas, um ato abusivo de poder não passa de uma conduta ilegítima do gestor quando fora dos objetivos traçados na lei, seja de forma expressa ou implícita.
Além, este ato abusivo que, no mínimo é um desvio de finalidade da Administração do HMIB, constitui-se em abuso de autoridade de que trata a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, onde fazemos questão de mencionar alguns dispositivos que são de suma importância para o entendimento do caro leitor; in verbis:
Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
b) (…)
Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.
Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa, civil e penal.
§ 1º A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em:
a) advertência;
b) repreensão;
c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens;
d) destituição de função;
e) demissão;
f) demissão, a bem do serviço público.
Amigos! Isto não merece permanecer assim… Esta circular já está sob o conhecimento do Ministério Público do Distrito Federal que tomará as providências que melhor lhe aprouver.