Procuradoria queria derrubar norma que alterou exigências para compensação de créditos tributários, mas TJDFT decidiu que mudança é legal e não fere a Constituição local
Justiça rejeita pedido do Ministério Público que acusava inconstitucionalidade em mudança nas exigências para compensação de créditos tributários
O Governo do Distrito Federal conseguiu uma importante vitória judicial na área tributária. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios [TJDFT] decidiu, por unanimidade, rejeitar uma ação direta de inconstitucionalidade movida pelo Ministério Público do DF e Territórios [MPDFT] contra o artigo 26 da Lei Complementar Distrital nº 1.025/2023, que alterou regras sobre compensação de créditos de ICMS no DF.
Na prática, a norma modificou o artigo 33 da Lei Distrital nº 1.254/1996, ao estabelecer novas exigências para que os contribuintes tenham direito ao crédito de ICMS — exigindo, por exemplo, a idoneidade da nota fiscal eletrônica utilizada na operação.
O MPDFT alegava que a nova redação violava diversos artigos da Lei Orgânica do Distrito Federal [LODF], inclusive ao invadir competência da União para legislar sobre normas gerais em matéria tributária, e pedia a anulação da regra. No entanto, o Conselho Especial do TJDFT considerou que não houve inconstitucionalidade formal ou material e que a mudança está em conformidade com as normas federais vigentes, como a Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/1996).
“A norma apenas especificou exigências já previstas na legislação federal, como a necessidade de documentação idônea. Ela não criou benefício novo nem contrariou norma geral da União”, explicou o economista Gilmar Rocha, ouvido por S&DS.
Decisão reforça autonomia legislativa do DF
Segundo o voto do relator, acolhido por unanimidade, o Distrito Federal atuou dentro da competência suplementar que a Constituição Federal lhe confere em matéria tributária. A alteração promovida pelo GDF teve como base o Convênio ICMS nº 116/2023, que autorizou estados e o DF a concederem anistia e remissão de débitos de ICMS — e a norma distrital foi editada justamente para regulamentar os efeitos locais do convênio.
A Procuradoria-Geral do DF defendeu que a nova redação da lei dá mais segurança jurídica aos contribuintes, sem abrir brechas para fraudes ou créditos fictícios. O Tribunal concordou.
“A exigência de que a nota fiscal eletrônica seja idônea é coerente com os atuais mecanismos de controle fiscal digital e não representa risco à moralidade, impessoalidade ou transparência”, apontou o analista legislativo da Comissão de Orçamento e Finança [CEO] Homero Colaço.
Implicações para contribuintes e para o fisco
Com a decisão, permanece válida a regra que vincula o direito ao crédito de ICMS à apresentação de nota fiscal eletrônica considerada idônea — ou seja, devidamente registrada e compatível com as obrigações fiscais. Para os contribuintes, isso significa que não basta a escrituração contábil: é necessário garantir que os documentos fiscais estejam regulares e auditáveis.
Já para a fiscalização tributária, a manutenção da norma reforça os mecanismos de controle e combate a fraudes, sem implicar em aumento de obrigações, mas sim em reforço à qualidade da documentação exigida.
Próximos passos
A decisão já foi publicada e não cabe mais reexame pelo próprio TJDFT. Eventual recurso só poderá ser interposto ao Supremo Tribunal Federal (STF), caso o MPDFT insista na tese de inconstitucionalidade em nível nacional.
Por ora, o GDF segue autorizado a manter a nova redação do artigo 33 da Lei Distrital nº 1.254/1996, conforme aprovada pela Lei Complementar nº 1.025/2023.