A parte que recebeu a sentença desfavorável entra com a apelação, sendo chamada de apelante. A outra parte, que supostamente recebeu uma sentença favorável, é o apelado.
APELANTES:
Alan da Silva Fonseca
Advogado: Larissa dos Santos Rodrigues – OAB MG196967-A
Kristiana Marcelino Miranda da Silva
Advogado: Larissa dos Santos Rodrigues – OAB MG196967-A
Marcelo Gomes Pinto
Advogado: Larissa dos Santos Rodrigues – OAB MG196967-A
APELADOS:
Lucivaldo Rodrigues Paiva
Advogado: Fabricio Augusto da Silva Martins – OAB DF42766-A
Fábio Cardoso de Souza
Advogado: Fabricio Augusto da Silva Martins – OAB DF42766-A
A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou três pessoas por agredir dois garis de forma verbal e física. O colegiado concluiu que agressões físicas e verbais contra os trabalhadores, realizada “sob a falsa suspeita de assédio visual e filmagem de mulheres que praticavam atividade física”, dão respaldo à condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Narram os autores que prestavam serviço de limpeza quando foram surpreendidos por um dos réus. Este, de acordo com o processo, teria feito acusações de que os garis estariam filmando “suas mulheres”. Contam, ainda, que foram constrangidos a entregar o celular, momento em que também foram agredidos de forma física e verbal pelos outros réus. Relatam que explicaram que estavam com o aparelho GPS da empresa, mas que os réus continuaram com as agressões. Alegam que a situação ocorrida causou sentimento de vergonha e humilhação. Pedem para ser indenizados.
Decisão da 15ª Vara Cível de Brasília concluiu que os autores foram vítimas de agressões físicas e verbais injustificáveis e condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais. Os réus recorreram sob o argumento de que foram movidos pelo sentimento de proteção, mas que não foram autoritários ou usaram a condição de policiais. Dizem, ainda, que não houve agressão. Defendem que a indenização é injustificada.
Ao analisar o recurso, a Turma observou que as imagens juntadas mostram que “os autores realizavam o seu trabalho e que os poucos desvios de olhares, sem interrupção da atividade de limpeza pública, não justificavam a perseguição que culminou nas agressões cometidas pelos réus”. O colegiado ponderou que os réus tinham o direito de esclarecer o que estava ocorrendo no momento, mas que a forma como agiram “traduz “ato ilícito” que induz à responsabilidade civil”
“Os réus, ainda que movidos pela percepção de que os autores teriam assediado visualmente e gravado mulheres que praticavam exercícios físicos, excederam gravemente o limite do que se poderia ter como razoável ou justificável, terminando por incorrer em violência física e verbal que descortina a intensa reprovabilidade da sua conduta”, pontuou.
O colegiado explicou que, no caso, houve violação dos direitos de personalidade dos autores, que devem ser indenizados. A Turma destacou que os autores “passaram pela angustiante e constrangedora situação de serem agredidos física e verbalmente em plena via pública” quando trabalhavam na limpeza urbana”.
Dessa forma, a Turma manteve a sentença que fixou em R$ 10 mil a indenização global, para cada um dos autores, a título de danos morais.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0726312-31.2022.8.07.0001