Uma nova legislação foi promulgada no Distrito Federal, visando garantir um benefício inédito para as servidoras públicas. A Lei Complementar nº 1.032, de 28 de fevereiro de 2024, de autoria do Deputado Max Maciel (PSOL), acrescenta o inciso XI ao art. 130 da Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011, proporcionando licença por até três dias consecutivos a cada mês para mulheres que comprovem sintomas graves associados ao ciclo menstrual.
Essa medida, aprovada após a manutenção do veto do Governador do Distrito Federal pela Câmara Legislativa, visa reconhecer e atender às necessidades específicas das mulheres no ambiente de trabalho. Com a nova legislação, as servidoras públicas têm o direito de se ausentarem por até três dias consecutivos a cada mês, mediante a comprovação de sintomas graves relacionados ao fluxo menstrual. A homologação dessa licença será realizada pela medicina ocupacional ou do trabalho.
No entanto, a aprovação dessa lei levanta questionamentos sobre a igualdade de direitos entre as servidoras públicas e as trabalhadoras do setor privado. Enquanto as servidoras públicas agora contam com esse benefício para lidar com questões relacionadas à saúde menstrual, as empregadas da iniciativa privada não têm acesso a essa mesma proteção.
Por que as servidoras públicas têm direito a licença menstrual, enquanto as mulheres que trabalham no setor privado não contam com esse benefício? Essa disparidade coloca em destaque a necessidade de uma reflexão sobre a equidade de gênero e a garantia de direitos iguais para todas as mulheres, independentemente de seu local de trabalho.