Medida busca facilitar isenção, imunidade ou não incidência tributária para entidades religiosas, enquanto Lojas Maçônicas enfrentam decisão desfavorável.
A Lei Nº 6.409, de 05 de Novembro de 2019 de autoria do ex-deputado distrital e pastor Rodrigo Delmasso (PRB) que institui o Cadastro de Templos Religiosos (CTR) que o objetivo principal de simplificar o processo de reconhecimento do direito a isenção, imunidade ou não incidência tributária referente ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com as atividades essenciais dos templos de qualquer culto é avocada por líderes maçônicos.
De acordo com o texto, entidades com personalidade jurídica de direito privado que se constituam na forma de associação ou organização religiosa podem aderir ao CTR. Contudo, uma reviravolta ocorreu quando a Gerencia de Controle e Acompanhamento de Processos Especiais da Coordenação de Tributação, da Subsecretaria da Receita, da Secretaria Executiva de Fazenda, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal indeferiu o pedido de reconhecimento de imunidade de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) para as Lojas Maçônicas.
O despacho no DODF de Nº 01/2024, fundamenta a decisão no entendimento de que as Lojas Maçônicas não se enquadram na condição de Templo Religioso de Culto, conforme definido no artigo 150, VI, “b” da Constituição Federal. O parecer ainda destaca o precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) 562.351/RS e esclarece os motivos no Parecer nº 3/2024 – NUDIM/GEESP/COTRI/SUREC/SEF/SEFAZ.
A decisão impõe um prazo de trinta dias, a contar da ciência da interessada, para que possa recorrer da presente decisão ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais (TARF), conforme estabelecido nos artigos 70 e 12 da Lei nº 4.567/11. Essa medida destaca a complexidade e a sensibilidade envolvidas na definição do tratamento tributário para entidades de cunho religioso e, nesse caso específico, as Lojas Maçônicas enfrentam um novo capítulo em sua relação com as questões fiscais.