Na última sexta-feira, dia 19 de dezembro de 2023, foi emitida a Portaria nº 250 pelo Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal, em decorrência do julgamento do Processo Administrativo Disciplinar nº 00060-00073922/2017-79. A medida, embasada no art. 105, parágrafo único, inciso V, da Lei Orgânica do Distrito Federal e nas atribuições delegadas pelo Decreto nº 39.701 de 2019, determina a cassação da aposentadoria de Ana Paula Alves Gomes, matrícula nº 184.095-9, que ocupava o cargo de Auxiliar de Enfermagem.
A decisão é embasada na infração disciplinar prevista no art. 194, inciso V, da Lei Complementar n. 840 de 2011, e fundamenta-se nos próprios e jurídicos fundamentos descritos na 41/2023 – CGDF/ASAPJ (123686331), adotados como razão de decidir conforme o art. 50, parágrafo primeiro, da Lei federal n. 9.784 de 1999, combinada com a Lei distrital n. 2.834 de 2001.
Conforme estabelecido na Portaria, após a publicação oficial, os autos serão encaminhados à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal para a adoção das providências cabíveis. A decisão entra em vigor na data de sua publicação.
A cassação da aposentadoria de Ana Paula Alves Gomes representa um desdobramento sério e incisivo diante da infração disciplinar cometida, sinalizando a importância da rigorosa observância das normativas aplicáveis no exercício das funções públicas.
O art. 50, parágrafo primeiro, da Lei federal n. 9.784 de 1999, combinado com a Lei distrital n. 2.834 de 2001, estabelece que:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que justificam sua expedição.
§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em:
I – declaração de concordância com fundamentos de decisão superior;
II – indicação de dispositivos legais ou regulamentares aplicáveis;
III – enunciado de conceitos jurídicos indeterminados, desde que sejam explicitados os critérios de sua concretização;
IV – referência a elementos probatórios que embasem a tomada de decisão.
No caso específico da infração disciplinar prevista no art. 194, inciso V, da Lei Complementar n. 840 de 2011, a conduta incompatível com a moralidade administrativa pode ser fundamentada nos próprios e jurídicos fundamentos descritos na 41/2023 – CGDF/ASAPJ (123686331).
Isso porque a referida decisão administrativa apresenta os fatos e fundamentos jurídicos que justificam a conclusão de que a conduta do servidor foi incompatível com a moralidade administrativa.
Por exemplo, a decisão administrativa pode apontar que o servidor:
- Recebeu ou solicitou vantagem indevida;
- Utilizou o cargo para obter vantagens pessoais;
- Praticou ou tolerou atos de discriminação racial, religiosa ou sexual;
- Praticou ou tolerou atos de assédio moral ou sexual;
- Mentiu ou enganou o público;
- Causou danos ao patrimônio público.
A decisão administrativa também pode apresentar os critérios de concretização dos conceitos jurídicos indeterminados envolvidos, como o que significa “conduta incompatível com a moralidade administrativa”.
Assim, a 41/2023 – CGDF/ASAPJ (123686331) pode ser utilizada como fundamentação para a aplicação da infração disciplinar prevista no art. 194, inciso V, da Lei Complementar n. 840 de 2011.