A SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 105, parágrafo único, incisos I e III da Lei Orgânica
do Distrito Federal, assim como o inciso II do artigo 509 do Regimento Interno da
Secretaria de Estado de Saúde, aprovado pelo Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de
2018, resolve:
Da Telemedicina em Geral
Art. 1º – A telemedicina, no âmbito do Distrito Federal, fica definida como o exercício da
medicina realizado por meio de Tecnologias Digitais, de Informação e de Comunicação
(TDICs), abrangendo assistência, educação, pesquisa, prevenção de doenças e lesões,
gestão e promoção de saúde.
Art. 2º – Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I. Teleconsulta: consulta médica realizada à distância, devendo o médico informar ao
paciente sobre as limitações inerentes à teleconsulta, especialmente relacionadas à
impossibilidade de realização de exame físico completo.
II. Teleinterconsulta: troca de informações e opiniões entre médicos para auxílio
diagnóstico ou terapêutico, com ou sem a presença do paciente.
III. Telediagnóstico: ato médico realizado à distância, com a transmissão de dados para
emissão de laudos por médicos especialistas.
IV. Telecirurgia, incluindo procedimentos cirúrgicos realizados com a assistência de
tecnologias robóticas, sob regulamentação e supervisão específica.
V. Telemonitoramento ou televigilância médica: supervisão remota de parâmetros de saúde,
realizado sob a coordenação de um médico.
VI. Teletriagem médica é realizada por um médico para avaliação dos sintomas do paciente
à distância, visando orientar sobre a necessidade de assistência médica presencial ou
especializada.
VII. Teleconsultoria médica é uma consultoria entre médicos e outros profissionais de
saúde para esclarecimentos sobre procedimentos médicos e administrativos.
Art. 3º – Determinar que os serviços de telemedicina devem garantir a integridade,
confidencialidade e segurança dos dados dos pacientes, seguindo as normativas nacionais e
as diretrizes específicas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 4º – Determinar que os médicos praticantes de telemedicina no Distrito Federal devem
possuir registro válido no Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal, estar
inserido no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde – CNES e atender aos
requisitos de qualificação e competência estabelecidos pela Secretaria.
Art. 5º – Estabelecer que a telemedicina pode ser utilizada nas seguintes modalidades de
atendimento médico no Distrito Federal:
I) Teleconsulta;
II) Teleinterconsulta;
III) Telediagnóstico;
IV) Telecirurgia;
V) Telemonitoramento ou televigilância;
VI) Teletriagem;
VII) Teleconsultoria.
Art. 6º – Qualquer prescrição médica ou relatório emitido via telemedicina contenha
identificação completa do médico, dados do paciente, data e hora do atendimento e
assinatura com certificação digital.
Art. 7º – Assegurar que a prestação de serviço de telemedicina, em qualquer modalidade,
siga os padrões normativos e éticos do atendimento presencial, mantendo-se a mesma
qualidade de serviço.
Da Telemedicina Na Rede Pública De Saúde do Distrito Federal
Art. 8º – As entidades e plataformas que eventualmente prestem serviços de telemedicina
para a rede pública de saúde do Distrito Federal devem ter sede no território brasileiro,
estando sujeitas à regulamentação e fiscalização da Secretaria de Estado de Saúde do
Distrito Federal.
§1º As contratações do poder público relacionadas à telemedicina obedecerão ao princípio
da economicidade e da alocação de vagas segundo diretrizes do complexo regulador
(CRDF) no panorama 3 e como vier a ser especificado nos demais panoramas.
§2º O acesso deverá ser facilitado ao paciente, em interface que contemple tanto o acesso
por navegadores tradicionais quanto por dispositivos móveis populares, sem perda de
qualidade técnica ou de som e imagem.
§3° Deverá ser disponibilizada cabine nas unidades de saúde, equipadas com
computadorescompatíveis, para os pacientes que não possam ou não queiram acessar o
sistema por meio de dispositivos próprios.
§4° Os recursos orçamentários e financeiros para implementação da telemedicina
integrada à rede pública de saúde do Distrito Federal e unidades contratualizadas
correrão por conta de dotações da Fundação de Amparo à Pesquisa do Distrito Federal
– FAP/DF, nos temos do art. 11 da Lei n° 7.215, de 2 de janeiro de 2023, devendo-se,
ainda, buscar o benefício específico do Ministério da Saúde, nos termos da Portaria nº
2.860, de 29 de dezembro de 2014.
§5º As contratações de telemedicina para o atendimento da rede pública de saúde do
Distrito Federal poderão abranger todas as modalidades descritas na presente Instrução
Normativa ou apenas parte delas, sempre observada a disponibilidade orçamentária e o
interesse público.
Art. 9º – Caberá às entidades e plataformas que eventualmente prestem serviços de
telemedicina para a rede pública de saúde do Distrito Federal e suas unidades
contratualizadas o fornecimento de equipamento computacional para efetuar o serviço em
tela, assim como o provimento de solução de videochamada e/ou videoconferência com
facilidade para agendar marcações de consultas médicas generalistas, e horários, com o
envio de link de acesso ao interessado, e garantir a proteção desses ativos por meio de um
seguro apropriado com cobertura abrangente contra riscos como roubo, incêndio, danos
acidentais e outros eventos adversos.
Art. 10 – Caberá às entidades e plataformas que eventualmente prestem serviços de
telemedicina para a rede pública de saúde do Distrito Federal e suas unidades contratualizadas,
o fornecimento de software de gestão hospitalar para prescrição médica e evolução dos
pacientes com interoperabilidade tanto com o PEC e-SUS para as consultas com generalistas e
o PEC para as consultas especializadas, quanto com aos sistemas em produção adotados ou
que venham a ser adotados pelo Distrito Federal e por suas unidades contratualizadas.
Art. 11 – Caberá às entidades e plataformas que eventualmente prestem serviços de
telemedicina para a rede pública de saúde do Distrito Federal e paras suas unidades
contratualizadas, o cadastramento de profissionais que efetuem prescrição via telessaúde,
obrigatoriamente com o acesso à plataforma digital do CFM/CRM ou correlata para validar
digitalmente suas prescrições, atestado, pedidos de exames, e congêneres, os quais deverão ser
impressos na unidade onde o paciente estiver no momento do atendimento, caso não seja
suficiente ao paciente, a critério deste, o envio eletrônico.
Art. 12- Caberá à Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde o estabelecimento de fluxos e
treinamento dos profissionais assistenciais externos quanto ao funcionamento da rede pública
de saúde do Distrito Federal.
Art. 13 – Caberá às entidades e plataformas que eventualmente prestem serviços de
telemedicina para a rede pública de saúde do Distrito Federal e suas unidades contratualizadas,
a realização de treinamentos necessários aos profissionais de saúde da SES/DF ou de unidades
contratualizadas, de forma presencial, à distância ou híbrida, visando qualificar os servidores
que utilizarão a plataforma de Telemedicina, tanto de forma inicial quanto durante toda a
vigência do contrato, termo ou convênio.
Art. 14- Caberá às entidades e plataformas que eventualmente prestem serviços de
telemedicina para a rede pública de saúde do Distrito Federal e suas unidades contratualizadas,
garantir que seu sistema é passível de auditoria e atesto por meio de comprovação do tráfego
de rede máximo por unidade-consulta.
Art. 15- Caberá às entidades e plataformas que eventualmente prestem serviços de
telemedicina para a rede pública de saúde do Distrito Federal e suas unidades contratualizadas,
desenvolver aplicativo de comunicação entre, de um lado, a SES/DF ou unidade
contratualizada, e, do outro lado, o cidadão-paciente usuário ou acompanhante, inclusive com
fornecimento de informações de agendas de procedimentos, consultas, exames, visualização-
aceite da agenda e acesso ao link para consulta remota, devendo necessariamente o aplicativo
ter fator de autenticação em 2 (duas) etapas.
Art. 16 – Caberá às entidades e plataformas que eventualmente prestem serviços de
telemedicina para a rede pública de saúde do Distrito Federal e suas unidades contratualizadas,
apresentar pesquisa de satisfação do usuário final, na periodicidade pactuada. Disposições
Finais
Art. 17 – O atendimento por telemedicina deve garantir, sempre e precipuamente os maiores
princípios éticos da profissão médica e de outras especialidades de saúde, inclusive mantendo
o caráter humanizado preconizado pelas diretrizes gerais do Ministério da Saúde.
Art. 18 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e será revista
sempre que necessário, podendo ser complementada por atos acessórios da SES/DF ou da
FAP/DF.