Detran-DF: 92 condutores que podem perder a habilitação por 12 meses! Veja agora!

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Detran-DF.

Art. 1º Tornar pública a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir aos infratores abaixo relacionados, após esgotados todos os meios de defesa na esfera administrativa da infração que ensejou a suspensão da CNH, assegurados a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal.

Art. 2º Os condutores terão 30 (trinta) dias, contados da NOTIFICAÇÃO DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE, para interpor recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, por intermédio do Protocolo do Detran-DF.

Art. 3º A data de início do cumprimento da penalidade será fixada e anotada no Registro Nacional de Carteira de Habilitação RENACH:

  • I em 60 (sessenta) dias corridos, contados da data de expedição da NOTIFICAÇÃO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE, caso não haja recurso interposto em 1ª e 2ª instância;
  • II – no 31º (trigésimo primeiro) dia, contado da data da expedição da NOTIFICAÇÃO DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE, caso a penalidade seja mantida em 2ª instância;
  • III – na data manifestada pelo infrator, caso ocorra antes das hipóteses previstas nos incisos I e II, quando o interessado abrir mão expressamente do direito de recorrer da penalidade aplicada.

Art. 4º A inscrição da penalidade no RENACH conterá a data do início e do término do cumprimento da penalidade de suspensão do direito de dirigir, período durante o qual o condutor deverá realizar o curso de reciclagem e o exame de reciclagem.

Art. 5º Cumprido o prazo de suspensão do direito de dirigir, caso o condutor não realize ou seja reprovado no curso de reciclagem, deverá ser mantida a restrição no RENACH, sendo impeditiva para devolução ou renovação do documento de habilitação, impressão de 2ª via do documento de habilitação físico ou emissão de Permissão Internacional para Dirigir – PID.

Art. 6º Será instaurado processo administrativo de cassação da Carteira Nacional de Habilitação quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir veículo automotor, nos termos do art. 263, inciso I, do CTB.

Art. 7º Interessados penalizados:

  • I – com base no art. 165 do CTB, período de 12 (dose) meses.

O artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro trata das penalidades para o condutor que for flagrado dirigindo sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que cause dependência.

Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Infração – gravíssima; Penalidade – multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida Administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – do Código de Trânsito Brasileiro.

Penalizados com base no art. 165 do CTB, período de 12 (doze) meses:

  1. ADAIL PINTO DE CERQUEIRA
  2. ALESSANDRO DE SOUZA NOGUEIRA
  3. ANDREA TOME
  4. ANTONIO CARDOSO DOS SANTOS
  5. BRIAN KEVIN LOURENCO LOPES
  6. BRUNO LEANDRO BATISTA FONTENELE
  7. DANIEL GUSTAVO SIMOR PINHEIRO
  8. EDISON JOSE DE ARAUJO JUNIOR
  9. EDUARDO BRITO DA CUNHA
  10. EDUARDO SILVA ZEDES
  11. EDUARDO SORIANO LOUSADA
  12. EUSTAQUIO FRANCO CARVALHO
  13. FRANCIELDO ALVES DE LIMA MAGALHAES
  14. FRANCIREGIO CASTRO SILVA
  15. FRANCISCO DE ASSIS MIRANDA E SILVA
  16. FRANCISCO WELLINGTON DE JESUS COELHO
  17. GILDO SANTOS DE AZEVEDO
  18. GUILHERME ARAUJO VALENTIM
  19. GUILHERME FREITAS DOS SANTOS
  20. HAMILTON SANTOS QUEIROZ
  21. IGOR RAMALHO DE ARAUJO LEMOS VIEIRA
  22. JOAO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA
  23. JOSE ALBERTO PEREIRA CARDOSO
  24. JOSE FRANCISCO XAVIER FREIRE
  25. JOSE MARQUES DA SILVA
  26. JOSEMAR PEREIRA DOS SANTOS
  27. JOSIVAN NOGUEIRA DE AMORIM
  28. JULIANA FAHD SOARES DE AS
  29. LUCIANO CASSIANO GIL
  30. MARCELO CARDOZO DA SILVA
  31. MAYARA MARANHAO JORGE
  32. PEDRO ALVES DINIZ
  33. RAIMUNDO JOSE SANTOS DE BARROS
  34. ROBERTA FREITAS RODRIGUES ALVES
  35. RONALDO ALEXANDRE RAMALHO
  36. SAIF DAWOOD SALMAN JASSIM
  37. SIDNEY LEANDRO DA SILVA
  38. SILMAR NEVES DE SOUSA
  39. SIMONE DIAS DOMINICALLI
  40. THAYNARA AGUIAR DE SOUZA
  41. VICTOR ARANTES COELHO SILVA
  42. WELLINGTON FERREIRA DE ARAUJO

O artigo 165 do CTB diz respeito à infração por dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer substância psicoativa que determine dependência. Já o artigo 277 estabelece normas para a fiscalização de trânsito, abordando a realização de exames e testes de alcoolemia e drogas por autoridades de trânsito.

Portanto, a infração relacionada ao art. 165 combinado com o art. 277 do CTB se refere à condução de veículo sob influência de álcool ou substância psicoativa, associada à fiscalização de trânsito e realização de testes de alcoolemia:

1 ADROVANY SOARES LIMA
2 EDSON FERNANDES DA SILVA JUNIOR
3 FAUSTO ANESIO GUERRA DE MIRANDA
4 FLAVIO ROBERTO TEIXEIRA RAMOS
5 RAFAEL PONTE SANTANA
6 VICTOR PEREIRA CAMPOS BORGES

O artigo 165 do CTB diz respeito à infração por dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer substância psicoativa que determine dependência:

1 ANA MARIA THOMAZ MAYA MARTINS
2 ANDRE LUIZ PEREIRA DUTRA
3 ANDRE RIBEIRO CARDOSO DE MAGALHAES
4 ANTONIO JOAQUIM SOUSA DOS SANTOS FILHO
5 ARAGUACIR DAS NEVES REIS
6 CARLOS ALBERTO MARTINS
7 CARLOS ANTONIO LEAL
8 CAROLINA ARAUJO DE ANDRADE
9 CLAUDIO PICANCO DA SILVA JUNIOR
10 CLEMILSON SOARES BARBOSA
11 DANIEL PEREIRA DO NASCIMENTO ALVES DA SILVA
12 DAVID WILLIAN DA SILVA LEITE
13 DEBORA OLIVEIRA GUERRA
14 DENIS DE ANDRADE MOURA
15 DEYVID DE ARAUJO FERREIRA
16 DEYVID FERNANDES SANTOS
17 DJACI ROBSON RAMOS DE CARVALHO
18 EDNEI DA CONCEICAO SOUSA
19 ELAINE FALKINI MARTINS COLOMBO
20 ERICK VINICIUS DE AGUIAR
21 FAGNY RIBEIRO NUNES SOUSA
22 FELIPE NUNES MOREIRA
23 FERNANDO HENRIQUE CAMILO CORREA
24 FLAVIO AUGUSTO VIVEIROS ARRUDA
25 GABRIELA MELO ISSA
26 GEORGE DIAS CASTELO BRANCO
27 IVANA ANTONETE MAZUREK
28 JOAO ALVES BEZERRA
29 JOAO BATISTA SPINDOLA SILVA
30 JOAO BOSCO DE SOUSA NATAL
31 JONATAS SOUZA DE ARAUJO
32 JOSUE DAVID SEVERINO NETO
33 LEANDRO FERREIRA DE SOUZA
34 LEANDRO GOMES CUNHA TAVARES
35 LEANDRO LIMA DE SOUZA
36 LILLYAN SANTOS MARRA
37 LINCOLN PEREIRA DE MOURA
38 LUCAS DUARTE RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
39 LUCINEITON ESTEVES DE AZEVEDO
40 LUIZ HENRIQUE TIBANA LEITE DE CASTRO
41 MARCELO ALEIXO FERREIRA VINHAL
42 MARCIO MOURA STARLING DINIZ
43 MARCOS ANDRE RAMALHO SILVA
44 MARCOS ROBERTO BOTELHO DE ALBUQUERQUE
45 MARCOS WELLINGTON DE OLIVEIRA
46 MARIA AMELIA DE MELLO GALVAO
47 MARIA DAS MERCES FERREIRA DOS SANTOS
48 PAULO ANDRE DE OLIVEIRA DA SILVA
49 PAULO VITORINO DA SILVA
50 PEDRO AUGUSTO SOARES DA SILVA
51 RAIMUNDO DA COSTA VELOSO FILHO
52 RICARDO ISAO YOSHIDA
53 RODRIGO DE OLIVEIRA FROIS
54 RONALDO DA SILVA DIAS
55 ROSIMERI ROCHA FERNANDES
56 THIAGO GOMES NERIS
57 THIAGO MACHADO VASCONCELOS
58 TULIO MARCIO PERES BARBOSA
59 VALTANIR JOSE FERREIRA JUNIOR
60 VITOR BRANDAO LACERDA
61 WISLEYDE DE SOUSA MARTINS

O artigo 176 do Código de Trânsito Brasileiro trata sobre infrações relacionadas à condução de veículo sob influência de álcool ou substância psicoativa que determine dependência. O inciso V176 , V , do CTB , configura-se infração de trânsito Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima: V – de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:

1 CAIO BARREIROS BARBIERI

Cometimento de infração gravíssima, prevista no art. 218 , inc. III do CTB – transitar em velocidade superior a máxima permitida em mais de 50% – que impede a obtenção da CNH definitiva:

1 DANILO DE AGUIAR FREITAS
2 DIEGO DORNELAS DE FARIA
3 JOSE ADELIO BRITO DE OLIVEIRA
4 LUIS FRANCISCO RODRIGUES FILHO
5 LUIZ GUSTAVO BATISTA SEVERO
6 MATHEUS HENRIQUE OLIVEIRA DE SANTANA
7 MICHAEL HENRIQUE VIEIRA DA SILVA
8 NAGILLA SILVA SOARES
9 OSVALDO ALVES PEQUENO
10 PAULO VICTOR VIEIRA MENDES
11 RAPHAEL VAN KERCKHOVEN HOFFMAN
12 THOMAS JOSE RODRIGUES DOS SANTOS
13 THULYO HENRIQUE NEVES DE ALMEIDA
14 VALDEIR RODRIGUES DA ROCHA
15 VIVIANE MONTEIRO PEREIRA

Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: I – sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses:

1 CHRISTIANO ARISTIDIS MELO RODOPOULOS
2 CHRISTIANO ARISTIDIS MELO RODOPOULOS

Suspensão do Direito de Dirigir por pontos art. 261, I do CTB. A partir de abril de 2021, quando a lei entrou em vigor, o condutor terá a CNH suspensa quando atingir, no período de 12 meses: 20 (vinte) pontos, caso constem duas ou mais infrações gravíssimas:

1 CHRISTIANO ARISTIDIS MELO RODOPOULOS