Art. 1º Tornar pública a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir aos infratores abaixo relacionados, após esgotados todos os meios de defesa na esfera administrativa da infração que ensejou a suspensão da CNH, assegurados a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal.
Art. 2º Os condutores terão 30 (trinta) dias, contados da NOTIFICAÇÃO DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE, para interpor recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, por intermédio do Protocolo do Detran-DF.
Art. 3º A data de início do cumprimento da penalidade será fixada e anotada no Registro Nacional de Carteira de Habilitação RENACH:
- I em 60 (sessenta) dias corridos, contados da data de expedição da NOTIFICAÇÃO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE, caso não haja recurso interposto em 1ª e 2ª instância;
- II – no 31º (trigésimo primeiro) dia, contado da data da expedição da NOTIFICAÇÃO DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE, caso a penalidade seja mantida em 2ª instância;
- III – na data manifestada pelo infrator, caso ocorra antes das hipóteses previstas nos incisos I e II, quando o interessado abrir mão expressamente do direito de recorrer da penalidade aplicada.
Art. 4º A inscrição da penalidade no RENACH conterá a data do início e do término do cumprimento da penalidade de suspensão do direito de dirigir, período durante o qual o condutor deverá realizar o curso de reciclagem e o exame de reciclagem.
Art. 5º Cumprido o prazo de suspensão do direito de dirigir, caso o condutor não realize ou seja reprovado no curso de reciclagem, deverá ser mantida a restrição no RENACH, sendo impeditiva para devolução ou renovação do documento de habilitação, impressão de 2ª via do documento de habilitação físico ou emissão de Permissão Internacional para Dirigir – PID.
Art. 6º Será instaurado processo administrativo de cassação da Carteira Nacional de Habilitação quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir veículo automotor, nos termos do art. 263, inciso I, do CTB.
Art. 7º Interessados penalizados:
- I – com base no art. 165 do CTB, período de 12 (dose) meses.
O artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro trata das penalidades para o condutor que for flagrado dirigindo sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que cause dependência.
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração – gravíssima; Penalidade – multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida Administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – do Código de Trânsito Brasileiro.
Penalizados com base no art. 165 do CTB, período de 12 (doze) meses:
- ADAIL PINTO DE CERQUEIRA
- ALESSANDRO DE SOUZA NOGUEIRA
- ANDREA TOME
- ANTONIO CARDOSO DOS SANTOS
- BRIAN KEVIN LOURENCO LOPES
- BRUNO LEANDRO BATISTA FONTENELE
- DANIEL GUSTAVO SIMOR PINHEIRO
- EDISON JOSE DE ARAUJO JUNIOR
- EDUARDO BRITO DA CUNHA
- EDUARDO SILVA ZEDES
- EDUARDO SORIANO LOUSADA
- EUSTAQUIO FRANCO CARVALHO
- FRANCIELDO ALVES DE LIMA MAGALHAES
- FRANCIREGIO CASTRO SILVA
- FRANCISCO DE ASSIS MIRANDA E SILVA
- FRANCISCO WELLINGTON DE JESUS COELHO
- GILDO SANTOS DE AZEVEDO
- GUILHERME ARAUJO VALENTIM
- GUILHERME FREITAS DOS SANTOS
- HAMILTON SANTOS QUEIROZ
- IGOR RAMALHO DE ARAUJO LEMOS VIEIRA
- JOAO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA
- JOSE ALBERTO PEREIRA CARDOSO
- JOSE FRANCISCO XAVIER FREIRE
- JOSE MARQUES DA SILVA
- JOSEMAR PEREIRA DOS SANTOS
- JOSIVAN NOGUEIRA DE AMORIM
- JULIANA FAHD SOARES DE AS
- LUCIANO CASSIANO GIL
- MARCELO CARDOZO DA SILVA
- MAYARA MARANHAO JORGE
- PEDRO ALVES DINIZ
- RAIMUNDO JOSE SANTOS DE BARROS
- ROBERTA FREITAS RODRIGUES ALVES
- RONALDO ALEXANDRE RAMALHO
- SAIF DAWOOD SALMAN JASSIM
- SIDNEY LEANDRO DA SILVA
- SILMAR NEVES DE SOUSA
- SIMONE DIAS DOMINICALLI
- THAYNARA AGUIAR DE SOUZA
- VICTOR ARANTES COELHO SILVA
- WELLINGTON FERREIRA DE ARAUJO
O artigo 165 do CTB diz respeito à infração por dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer substância psicoativa que determine dependência. Já o artigo 277 estabelece normas para a fiscalização de trânsito, abordando a realização de exames e testes de alcoolemia e drogas por autoridades de trânsito.
Portanto, a infração relacionada ao art. 165 combinado com o art. 277 do CTB se refere à condução de veículo sob influência de álcool ou substância psicoativa, associada à fiscalização de trânsito e realização de testes de alcoolemia:
1 ADROVANY SOARES LIMA
2 EDSON FERNANDES DA SILVA JUNIOR
3 FAUSTO ANESIO GUERRA DE MIRANDA
4 FLAVIO ROBERTO TEIXEIRA RAMOS
5 RAFAEL PONTE SANTANA
6 VICTOR PEREIRA CAMPOS BORGES
O artigo 165 do CTB diz respeito à infração por dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer substância psicoativa que determine dependência:
1 ANA MARIA THOMAZ MAYA MARTINS
2 ANDRE LUIZ PEREIRA DUTRA
3 ANDRE RIBEIRO CARDOSO DE MAGALHAES
4 ANTONIO JOAQUIM SOUSA DOS SANTOS FILHO
5 ARAGUACIR DAS NEVES REIS
6 CARLOS ALBERTO MARTINS
7 CARLOS ANTONIO LEAL
8 CAROLINA ARAUJO DE ANDRADE
9 CLAUDIO PICANCO DA SILVA JUNIOR
10 CLEMILSON SOARES BARBOSA
11 DANIEL PEREIRA DO NASCIMENTO ALVES DA SILVA
12 DAVID WILLIAN DA SILVA LEITE
13 DEBORA OLIVEIRA GUERRA
14 DENIS DE ANDRADE MOURA
15 DEYVID DE ARAUJO FERREIRA
16 DEYVID FERNANDES SANTOS
17 DJACI ROBSON RAMOS DE CARVALHO
18 EDNEI DA CONCEICAO SOUSA
19 ELAINE FALKINI MARTINS COLOMBO
20 ERICK VINICIUS DE AGUIAR
21 FAGNY RIBEIRO NUNES SOUSA
22 FELIPE NUNES MOREIRA
23 FERNANDO HENRIQUE CAMILO CORREA
24 FLAVIO AUGUSTO VIVEIROS ARRUDA
25 GABRIELA MELO ISSA
26 GEORGE DIAS CASTELO BRANCO
27 IVANA ANTONETE MAZUREK
28 JOAO ALVES BEZERRA
29 JOAO BATISTA SPINDOLA SILVA
30 JOAO BOSCO DE SOUSA NATAL
31 JONATAS SOUZA DE ARAUJO
32 JOSUE DAVID SEVERINO NETO
33 LEANDRO FERREIRA DE SOUZA
34 LEANDRO GOMES CUNHA TAVARES
35 LEANDRO LIMA DE SOUZA
36 LILLYAN SANTOS MARRA
37 LINCOLN PEREIRA DE MOURA
38 LUCAS DUARTE RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
39 LUCINEITON ESTEVES DE AZEVEDO
40 LUIZ HENRIQUE TIBANA LEITE DE CASTRO
41 MARCELO ALEIXO FERREIRA VINHAL
42 MARCIO MOURA STARLING DINIZ
43 MARCOS ANDRE RAMALHO SILVA
44 MARCOS ROBERTO BOTELHO DE ALBUQUERQUE
45 MARCOS WELLINGTON DE OLIVEIRA
46 MARIA AMELIA DE MELLO GALVAO
47 MARIA DAS MERCES FERREIRA DOS SANTOS
48 PAULO ANDRE DE OLIVEIRA DA SILVA
49 PAULO VITORINO DA SILVA
50 PEDRO AUGUSTO SOARES DA SILVA
51 RAIMUNDO DA COSTA VELOSO FILHO
52 RICARDO ISAO YOSHIDA
53 RODRIGO DE OLIVEIRA FROIS
54 RONALDO DA SILVA DIAS
55 ROSIMERI ROCHA FERNANDES
56 THIAGO GOMES NERIS
57 THIAGO MACHADO VASCONCELOS
58 TULIO MARCIO PERES BARBOSA
59 VALTANIR JOSE FERREIRA JUNIOR
60 VITOR BRANDAO LACERDA
61 WISLEYDE DE SOUSA MARTINS
O artigo 176 do Código de Trânsito Brasileiro trata sobre infrações relacionadas à condução de veículo sob influência de álcool ou substância psicoativa que determine dependência. O inciso V176 , V , do CTB , configura-se infração de trânsito Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima: V – de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:
1 CAIO BARREIROS BARBIERI
Cometimento de infração gravíssima, prevista no art. 218 , inc. III do CTB – transitar em velocidade superior a máxima permitida em mais de 50% – que impede a obtenção da CNH definitiva:
1 DANILO DE AGUIAR FREITAS
2 DIEGO DORNELAS DE FARIA
3 JOSE ADELIO BRITO DE OLIVEIRA
4 LUIS FRANCISCO RODRIGUES FILHO
5 LUIZ GUSTAVO BATISTA SEVERO
6 MATHEUS HENRIQUE OLIVEIRA DE SANTANA
7 MICHAEL HENRIQUE VIEIRA DA SILVA
8 NAGILLA SILVA SOARES
9 OSVALDO ALVES PEQUENO
10 PAULO VICTOR VIEIRA MENDES
11 RAPHAEL VAN KERCKHOVEN HOFFMAN
12 THOMAS JOSE RODRIGUES DOS SANTOS
13 THULYO HENRIQUE NEVES DE ALMEIDA
14 VALDEIR RODRIGUES DA ROCHA
15 VIVIANE MONTEIRO PEREIRA
Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: I – sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses:
1 CHRISTIANO ARISTIDIS MELO RODOPOULOS
2 CHRISTIANO ARISTIDIS MELO RODOPOULOS
Suspensão do Direito de Dirigir por pontos art. 261, I do CTB. A partir de abril de 2021, quando a lei entrou em vigor, o condutor terá a CNH suspensa quando atingir, no período de 12 meses: 20 (vinte) pontos, caso constem duas ou mais infrações gravíssimas:
1 CHRISTIANO ARISTIDIS MELO RODOPOULOS