Bebeu e dirigiu? Cuidado para não estar na próxima lista!
Tornar pública a aplicação da Penalidade de Cassação da Carteira Nacional
de Habilitação – CNH, com base no art. 263-I do CTB, aos infratores abaixo
relacionados, após esgotados todos os meios de defesa na esfera administrativa da infração que ensejou a cassação da CNH, assegurados a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal.
- Claudeci Muniz de Sousa,
- Kelbert Grey Caexeta,
- Leandro Sergio Teixeira Bianchi,
- Luiz Moreira da Cunha,
- Mário Sergio Araujo Santos,
- Wesley Holanda da Silva
Os condutores terão 30 (trinta) dias, contados da NOTIFICAÇÃO DA
APLICAÇÃO DA PENALIDADE, para interpor recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, por intermédio do Protocolo do Detran-DF.
A imposição da penalidade será inscrita no RENACH com as datas de início
e de término do cumprimento da penalidade, sendo que o condutor penalizado terá o seu registro bloqueado pelo mesmo prazo da penalidade.
Decorridos 02 (dois) anos da cassação do documento de habilitação, o
infrator poderá requerer a sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários, na forma estabelecida no §2º do art. 263, do CTB e, findo tal prazo de penalidade, o condutor será considerado inabilitado até a conclusão do processo de reabilitação.
*Não há informação sobre embriaguez ao volante dos citados acima na matéria.