PORTARIA Nº 385, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023

Estabelecer os procedimentos dos estabelecimentos que atendam a Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023 para o repasse da assistência financeira complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 39.133, de 15 de junho de 2018, publicado no DODF nº 114, de 18 de junho de 2018.

Considerando a alteração da Portaria de Consolidação GM/MS nº 06, de 28 de setembro de 2017, TÍTULO IX-A DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DA UNIÃO DESTINADA AO CUMPRIMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL DE ENFERMEIROS, TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM E PARTEIRAS, o qual estabeleceu os critérios e procedimentos para o repasse da assistência financeira complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, de que trata a Lei nº 14.434, de 4 de agosto de 2022.

São elegíveis para o recebimento da assistência financeira de que trata este Título:
I – estados, Distrito Federal, municípios e suas autarquias e fundações;
II – entidades privadas sem fins lucrativos com Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS na área de saúde; e
III – entidades privadas contratualizadas ou conveniadas, nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição, que atendam, pelo menos, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo Sistema Único de Saúde – SUS.

Considerando que o gestor local é responsável pelo repasse dos valores às entidades privadas contratualizadas, que fazem jus, o qual será usado para pagar o valor complementar ao piso de seus profissionais da enfermagem;
Considerando que a Cartilha do Ministério da Saúde definiu a natureza orçamentária da assistência financeira devida pela União, nos termos da Lei nº 4.320, de 1964, tem natureza de subvenção social;
Considerando que o pagamento integral do piso não compete à União, mas ela tem o dever constitucional de colaborar e prestar “assistência financeira complementar” aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos prestadores de serviços contratualizados, incluindo filantrópicos e privados que atendam no mínimo 60% de pacientes pelo SUS.
Considerando que a Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023 estabelece a atualização mensalmente dos dados informados, apontando eventuais alterações dos vínculos de profissionais da enfermagem e das estruturas remuneratórias.
Considerando que as transferências financeiras federais, são vinculadas a guarda de informações relativas ao uso dos recursos recebidos, por, pelo menos, cinco anos, diante dessa transferência há a obrigatoriedade de manter as Folhas de pagamento, comprovantes bancários, balanços e outros documentos comprobatórios preservados de forma segura, tendo em vista, inclusive, possíveis auditorias;
Considerando que o sistema INVESTSUS é uma ferramenta que permite o acesso aos serviços, sistemas e informações no que tange a gestão do financiamento federal do SUS pelos municípios, estados, Distrito Federal e entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos;
Considerando que os recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) devem ser repassados às entidades privadas em até 30 (trinta) dias, e as entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos aos respectivos gestores do SUS no Distrito Federal, o qual deverá compor o Relatório Anual de Gestão – RAG.
resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, e as instituições contempladas pela Portaria GM/MS Nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, para o repasse da assistência financeira complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras.
Art. 2º A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica em aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos básicos ou às remunerações dos profissionais contemplados.
Art. 3º Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma automática ao Distrito Federal, estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela União.
Art. 4º O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade da União para fins de atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico dos contemplados.
Art. 5º Os valores repassados a título de Assistência Financeira, serão destacados no contracheque dos profissionais com rubrica específica: ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DA UNIÃO.
Art. 6º Caberá a Secretaria de Saúde do Distrito Federal o repasse dos recursos às entidades privadas sem fins lucrativos e às que participam de forma complementar ao SUS do Distrito Federal e atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS, até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União, de acordo com os registros dos estabelecimentos validados pelo Ministério da Saúde e INVESTSUS.
Art. 7º São de responsabilidades das instituições beneficiadas as informações mensais para o cálculo do valor a ser transferido estabelecido pela Portaria GM/MS Nº 1.135, de

16 de agosto de 2023, diante da depuração de inconsistências na base de dados do INVESTSUS, tais como: a) número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF inválido; b) cadastro na base de dados da Receita Federal como irregular, não encontrado, morto ou com idade potencialmente incompatível com a ocupação; c) ausência do CPF na base de dados do Conselho Federal de Enfermagem – CFM como habilitado; e d) remoção de registros em que o CBO indicado não condiz com as categorias contempladas.

Art. 8º As instituições contempladas pelo repasse da assistência financeira e a Secretária de Saúde do Distrito Federal observaram o seguinte cronograma mensal: I – até o dia 5 do mês da competência respectiva, as instituições contempladas, deverão atualizar e confirmar os dados dos seus profissionais; II – até o dia 15 do mês da competência respectiva, a Secretária de Saúde deverá atualizar e confirmar os dados dos seus profissionais e dos vinculados às entidades privadas sob sua gestão; III – será feita a depuração da base de dados, pelo Ministério da Saúde, na forma do inciso II do art. 1120-C da Portaria que regulamentou o auxílio financeiro; IV – até o dia 25 do mês da competência respectiva, será publicada portaria do Ministro de Estado da Saúde com os dados relativos ao repasse; V – até o dia 30 do mês da competência respectiva, será publicada portaria pela Secretária de Saúde com os dados relativos ao repasse as instituições contempladas e seus respectivos valores e envio de Ofício com os nomes, CPF e valor complementar dos profissionais que possuem direito, extraído pelo Sistema INVESTSUS. VI – até o último dia útil do mês da competência respectiva, haverá a efetivação do repasse pelo FNS ao Fundo de Saúde do Distrito Federal e que deverá efetuar o pagamento dos recursos financeiros aos estabelecimentos de saúde em 30 dias.

§ 1º Caso não haja atualização e confirmação dos dados na forma do inciso I do caput, será utilizado o último banco de dados informado.

§ 2º Se o estabelecimento de saúde permanecer três meses sem atualizar e confirmar os dados dos seus profissionais, haverá a suspensão dos repasses respectivos até a regularização da situação.

Art. 9º O Ministério da Saúde e os demais órgãos de controle interno e externo poderão requisitar, a qualquer tempo, informações e documentos para comprovar o regular uso dos recursos federais.

Parágrafo único. Os gestores públicos e privados serão responsáveis pelas informações que prestarem para os fins desta Portaria, podendo responder por eventuais omissões, informações falsas ou desvios de qualquer natureza.

Art. 10. A prestação de contas relativa à aplicação dos recursos recebidos pelas entidades deverá compor o Relatório Anual de Gestão – RAG da Secretaria de Saúde.

§ 1º As entidades públicas e privadas que recebam recursos da assistência financeira complementar de que trata esta Portaria deverão manter em arquivo, pelo prazo de cinco anos, os documentos comprobatórios da realização do pagamento da complementação aos profissionais beneficiados.

§ 2º Eventual depuração de dados, prestação de contas ou fiscalização pelo Ministério da Saúde ou qualquer órgão da União não afasta ações de responsabilização, tampouco elimina o dever de zelo pelo patrimônio público por parte dos gestores envolvidos nos processos de que trata esta Portaria.

§ 3º A prestação de contas relativa à aplicação dos recursos recebidos pela entidade deverá ser encaminhada mensalmente até o vigésimo dia útil do mês subsequente, o Relatório Consolidado Anual até dia 30 de janeiro do ano seguinte ao da execução financeira.

Art. 11. Os recursos orçamentários objeto desta Portaria correrão por conta do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho específico: 10.302.6202.2145.2549 SERVIÇOS ASSISTENCIAIS COMPLEMENTARES EM SAÚDE-SES-DISTRITO FEDERAL 10.302.6202.2899.0003 CONTRATUALIZAÇÃO DO SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO-INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL – IGESDF-DISTRITO FEDERAL 10.302.6202.4206.0002 EXECUÇÃO DE CONTRATOS DE GESTÃO-HOSPITAL DA CRIANÇA DE BRASÍLIA JOSÉ ALENCAR – HCB-DISTRITO FEDERAL

Art. 12. Fica condicionado à abertura regular de conta bancária específica para tal fim pelos estabelecimentos de Saúde.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCILENE MARIA FLORÊNCIO DE QUEIROZ

 

PORTARIA Nº 386, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023

Assistência financeira complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras para os meses de maio, junho, julho e agosto, Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023 para o repasse da assistência financeira complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras.

A SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 39.133, de 15 de junho de 2018, publicado no DODF nº 114, de 18 de junho de 2018.

Considerando que a Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de Agosto de 2023 estabelece a atualização mensalmente dos dados informados, apontando eventuais alterações dos vínculos de profissionais da enfermagem e das estruturas remuneratórias;

Considerando que o gestor local é responsável pelo repasse dos valores às entidades privadas contratualizadas, que fazem jus, o qual será usado para pagar o valor complementar ao piso de seus profissionais da enfermagem.

resolve:

Art. 1º Esta Portaria detalha os valores de repasse da assistência financeira complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras do Distrito Federal, conforme estabelecido na PORTARIA GM/MS Nº 1.135, DE 16 DE AGOSTO DE 2023 e relatório extraído do INVESTSUS.
Art. 2º A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica em aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos básicos ou às remunerações dos profissionais contemplados.
Art. 3º O piso nacional dos profissionais será cumprido por meio do repasse de Assistência Financeira Complementar da União, de valor variável individualmente a cada profissional e determinado a partir da diferença entre o piso legal e a soma do vencimento básico com todas as parcelas remuneratórias fixas, gerais e permanentes, conforme Portaria GM/MS nº
1.135, de 16 de agosto de 2023 e suas alterações.
Art. Os valores repassados a título de Assistência Financeira pela União, serão destacados no contracheque dos profissionais com rubrica específica: ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DA UNIÃO.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCILENE MARIA FLORÊNCIO DE QUEIROZ