por CS
Em decisão unânime, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou o Banco Santander a pagar danos morais a um correntista que teve valores subtraídos da conta, por meio de transferências via pix. O banco terá, ainda, que restituir os valores que foram retirados de forma fraudulenta da conta da vítima.
No recurso, o réu sustenta ausência de responsabilidade por tratar-se de ato cometido por terceiro fraudador. Afirma que o beneficiário do pix foi pessoa alheia ao processo e, dessa forma, haveria necessidade de inclusão do recebedor dos valores como parte nos autos. Reforça a ausência de responsabilidade de fraude ocorrida por internet banking e, portanto, a inexistência do dano material a ser reparado. No que se refere aos danos morais, considera que inexistem, uma vez que não houve dano a direitos imateriais do autor.
Consta do processo que um total de R$5.892,31 foi retirado via pix da conta do correntista para a conta de terceiro desconhecido. O autor diz que percebeu que as transferências foram iniciadas no período noturno de um sábado e terminaram na tarde do domingo. Assim, considera que os danos morais estão devidamente caracterizados pela falha na prestação de serviços por parte do réu, que permitiu que valores fossem retirados de sua conta bancária.
Ao analisar os fatos, a magistrada esclareceu que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, assim como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (Código de Defesa do Consumidor). De acordo com a magistrada, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Nesses casos, cabe ao fornecedor a prova da exclusão da responsabilidade.
De início, a julgadora evidenciou que, apesar de o réu/recorrente alegar que não possui culpa pelo ocorrido, não trouxe qualquer elemento para sustentar sua afirmação. “Pelo contrário, os elementos nos autos confirmam que a fraude teve início após a falha da instituição financeira, que permitiu débitos feitos em poucos minutos, para uma mesma pessoa, em valores altos. Ademais, a parte ré não comprovou a regularidade das transações financeiras impugnadas, não tendo, desta forma, se desincumbido do seu ônus de demonstrar a culpa de autor”, explicou.
No entendimento do colegiado, houve inobservância dos deveres de proteção e segurança estabelecidos pelo CDC, de maneira que o banco deve responder pelos danos suportados pela vítima. “A falha no dever de segurança resulta em dano moral à parte autora recorrente, ante a angústia do desfalque patrimonial considerável, que o deixou desfalcado de recursos financeiros, sem que tenha recebido qualquer apoio da instituição financeira para a solução da pendência”, concluíram os magistrados.
Diante disso, a Turma fixou os danos morais em R$ 2 mil. Os danos materiais, anteriormente arbitrados pelo juízo de 1ª instância, no valor de R$ 4.999,91, foram mantidos.
Acesse o PJe2 e confira o processo: 0706445-77.2021.8.07.0004
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