O GDF foi condenado a indenizar os pais de um recém-nascido que faleceu enquanto aguardava por uma cirurgia cardíaca na rede pública de saúde. A decisão é da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
Consta no processo que o bebê nasceu prematuro no dia 03 de junho de 2021 no Hospital Materno Infantil de Brasília. Relata que o paciente precisava ser internado em Unidade de Terapia Intensiva – UTI neonatal por conta da cardiopatia, e possuía indicação de cirurgia de urgência. De acordo com os pais, o pedido foi encaminhado ao Instituto do Coração, onde foram informados que não havia vaga para realizar cirurgia e que seria necessário aguardar na fila.
Decisão judicial de 11 de junho de 2021 determinou a transferência para o Instituto do Coração para que fosse realizado o procedimento ou a realização da cirurgia em hospital particular com sequestro de verbas públicas. O bebê sofreu piora no quadro clínico e faleceu no dia 16 de junho sem a que a cirurgia fosse realizada. Os pais argumentam que houve falha na prestação de serviço e pedem para ser indenizados.
O Distrito Federal, em sua defesa, explicou que o estado de saúde do paciente era delicado. O réu alega que não houve omissão ou negligência e que não cumpriu a decisão judicial porque não havia vaga disponível nem na rede pública nem na rede particular de saúde.
Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que a cirurgia “não ocorreu em virtude da ineficiência da atuação estatal” e não por conta de decisão técnica. No caso, segundo o julgador, há elementos para justificar a responsabilização civil do réu.
“A Administração Pública tem o dever de prover os meios, seja na rede própria seja por meio de entidades conveniadas, privadas, para salvaguardar de forma adequada a saúde dos pacientes que procuram atendimento público. Porém, o réu, no caso, se omitiu de forma grave no imprescindível tratamento do problema de saúde apresentado pelo paciente e tempestivamente diagnosticado pelos profissionais de saúde”, registrou o juiz.
De acordo com o magistrado, a omissão do réu violou os direitos de personalidade dos pais, que devem ser indenizados pelos danos sofridos. “A aflição, o desespero e a sensação de descaso por parte dos pais, em tal cenário, são evidentes. (…) A própria dinâmica e consequências dos fatos evidenciam as lesões extrapatrimoniais suportadas, de onde se extrai a dor, o sofrimento, a tristeza e o desassossego”, destacou.
Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar a quantia de R$ 75 mil a título de danos morais para cada um dos autores.
Cabe recurso da sentença.
Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo: 0706076-41.2021.8.07.0018
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