O juiz titular da 1a. Vara da Fazenda Pública do DF julgou improcedente o pedido feito pelo Distrito Federal para anular a cláusula que obriga que todas as questões relativas ao contrato para construção e gestão do Centro Administrativo do Distrito Federal – CADF sejam resolvidas por meio de arbitragem.
O DF ajuizou ação civil pública com pedido de urgência, argumentando, entre outros motivos, que a mencionada cláusula deveria ser anulada devido às diversas irregularidades, e até indícios de crimes que teriam ocorrido na formação da parceria público-privada para a construção, operação e manutenção do Centro Administrativo, destinado a abrigar os servidores e órgãos públicos do Distrito Federal. Assim, requereu “a declaração de nulidade da cláusula arbitral, para que qualquer discussão sobre o aludido contrato somente possa ser feita pela justiça comum”, com a participação das autoridades públicas competentes, em especial, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Em sua defesa, a Centrad – Concessionária do Centro Administrativo do Distrito Federal S.A. sustenta que desde o lançamento do edital de convocação de licitação, o Poder Público já havia determinado que eventuais controvérsias resultantes da execução da avença seriam resolvidas em juízo arbitral. Afirma que, quando da análise da minuta do contrato de Parceria Público-Privada, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, expressamente, se manifestou quanto à validade da cláusula arbitral e defende que o instrumento é um mecanismo previsto na legislação que rege as PPPs, sendo largamente utilizado em contratos dessa natureza.
Ao analisar o mérito da questão, o magistrado titular revogou a liminar concedida anteriormente – que havia suspendido a cláusula em questão – e restabeleceu sua validade ao julgar improcedente o pedido inicial. O juiz entendeu que os argumentos do DF não eram suficientes para invalidar o pacto e que a cláusula prevista no contrato celebrado entre as partes deve ser, portanto, preservada.
Da decisão, cabe recurso.
PJe: 0706531-45.2017.8.07.0018