O Governo do Amazonas publicou nesta segunda-feira (28), em edição extra do Diário Oficial, orientações sobre a flexibilização do funcionamento dos serviços não essenciais em Manaus. Medidas que foram flexibilizadas após protestos de comerciantes e motoristas de aplicativos realizados no sábado (26), contra o decreto que suspendeu o funcionamento do comércio para conter a nova onda da Covid-19 na capital – que precisa ampliar urgentemente em 207% os leitos de UTI exclusivos para pacientes com Covid.
O governo do estado agiu unilateralmente sem dialogar com os representantes dos segmentos afetados economicamente com as medidas do decreto que suspendeu o funcionamento do comércio, agindo esquizofrenicamente, diante da não contenção, em seu dever de agir, contra a corrupção na pasta da Saúde por seus indicados. Deixou de agir quando devia, para penalizar os mais necessitados, que deram um basta para o desmando no Estado.
Ficou autorizado o funcionamento, no período de 28 de dezembro de 2020 a 11 de janeiro de 2021, de segunda-feira a sexta-feira, limitado a 8 horas diárias, não podendo ultrapassar as 22 horas, respeitado o limite máximo de 50% de capacidade, os seguintes estabelecimentos:
I – restaurantes e lanchonetes;
II – bares, registrados como restaurante, na classificação secundária da CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas, ficando seu funcionamento restrito à modalidade de restaurante;
III – flutuantes, registrados como restaurante, na classificação principal da CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas, ficando seu funcionamento restrito à modalidade de restaurante.
§1.º Aos sábados, domingos e feriados, os estabelecimentos comerciais objeto deste artigo, funcionarão exclusivamente na modalidade delivery.
§2.º Ficam autorizadas as apresentações ao vivo de artistas, nos estabelecimentos referidos nos incisos I a III deste artigo, sendo permitidos, no máximo, três componentes, respeitando-se o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre os músicos e de 2 metros entre os músicos e os clientes.
Art. 3.º Fica autorizado o funcionamento das lojas de conveniência e estabelecimentos similares, no período de 28 de dezembro de 2020 a 11 de janeiro de 2021, de segunda-feira a sexta-feira, no horário de 08h às 16h, e, após as 16h até as 22h, exclusivamente, como drive-thru, delivery e coleta.
Art. 4.º Fica autorizado o funcionamento dos Shoppings Centers, incluídos todos os seus estabelecimentos, de segunda-feira a sexta-feira, de 12h às 20h, respeitado o limite de 50% de sua capacidade.
§1.º Em virtude do estabelecido no caput deste artigo, e considerando a necessidade de disponibilização de vagas aos colaboradores dos estabelecimentos, o funcionamento dos respectivos estacionamentos fica limitado a 75% de sua capacidade;
§2.º Aos sábados, domingos e feriados os Shopping Centers, poderão funcionar, exclusivamente, como pontos de coleta de compras eletrônicas em seus estacionamentos, em formato de guichês, nunca superiores a dois metros quadrados de área, desde que atendidas as seguintes diretrizes:
I – os pontos de coleta deverão funcionar com somente um vendedor por vez, devidamente equipado com luvas e máscaras, e cada shopping poderá ter até 20 guichês, que podem ser compartilhados entre os vendedores, em horário previamente estabelecido pela administração do Shopping;
II- os Shopping Centers deverão garantir sistema de funcionamento para que a efetiva compra e pagamento pelo produto, entrada e saída do consumidor, não ultrapasse 15 minutos e o consumidor não desembarque do veículo;
III – os pontos de coleta não poderão ter exposição, estocagem ou armazenamento de produtos, nem ofertas de outros itens, além dos previamente ajustados com os consumidores e deverão contar com dispensação de álcool e serem higienizados após cada uso.
Art. 5.º Os estabelecimentos de ensino privado poderão funcionar, de segunda-feira a sexta-feira, obedecidas, no que couber, as regras estipuladas pelo Decreto n.º 42.461, de 03 de julho de 2020. Art. 6.º Para efeito do disposto no artigo 1.º deste Decreto, são considerados serviços essenciais, com funcionamento total autorizado:
I – serviço de transporte de passageiros, incluídos os motoristas de aplicativos e taxistas;
II – Setor Industrial;
III – transporte de cargas em todos seus modais e suas atividades acessórias;
IV – atendimento presencial médico, odontológico e de fisioterapia, com agendamento prévio ou de forma emergencial e, ainda: a) Clínicas que tratem, em caráter continuado, pacientes oncológicos, cardiopatas, renais, diabéticos, obstétricas e pediátricas; b) Clínicas e consultórios médicos que prestem serviços de assistência à saúde, com serviços médicos ambulatoriais, visando à diminuição da sobrecarga da rede pública e privada; c) Clínicas de Vacinação;
V – comércio de artigos médicos e ortopédicos;
VI – Clínicas Veterinárias e de serviço de assistência à saúde dos animais;
VII – petshops e estabelecimentos que comercializem alimentos e medicamentos destinados a animais;
VIII – as feiras e mercados públicos, respeitados o limite de funcionamento de 06 horas diárias, e de 50% de sua capacidade de público;
IX – estabelecimentos que comercializem alimentos, bebidas, gás de cozinha: a) Supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista e pequeno varejo alimentício; e) Distribuidora de água mineral e gás de cozinha; X – postos de combustíveis;
XI – bancos, cooperativas de crédito e loteria, utilizando o protocolo de segurança, visando evitar a aglomeração de pessoas na área interna e externa do estabelecimento;
XII – oficinas mecânicas e borracharias;
XIII – prestadores de serviços de manutenção de rede elétrica e abastecimento de água, tais como: bombeiros hidráulicos, eletricistas, eletricistas mecânicos;
XIV – serviços notariais e de registros necessários ao exercício da cidadania, à circulação da propriedade, à obtenção da recuperação de créditos, dentre outros direitos similares, indispensáveis à comunidade e ao funcionamento de atividades econômicas essenciais;
XV – escritórios de advocacia e contabilidade;
XVI – serviços de abastecimento de água, gás, energia, telefonia e internet;
XVII – floriculturas;
XVIII – assistência técnica de eletrônicos, eletrodomésticos e demais itens;
XIX – Hotéis, com suas áreas e serviços restritos aos hóspedes;
XX – os eventos esportivos profissionais, sem a presença de público;
XXI – academia e similares;
XXII – obras e serviços de engenharia;
XXIII – os prestadores de serviços autônomos, respeitadas as normas de segurança, prevenção e combate ao coronavírus; XXIV – realização de eventos drive-in, nos termos do Decreto n.º 42.411, de 18 de junho de 2020, alterado pelo Decreto n.º 42.480, de 09 de julho de 2020;
XXV – realização de apresentações artísticas, desde que transmitidas pela internet, sem a presença de público.
Art. 7.º Ficam expressamente proibidas, no período de 28 de dezembro de 2020 a 11 de janeiro de 2021:
I – a realização de reuniões comemorativas, inclusive de Ano Novo, nos espaços públicos, clubes e áreas comuns de condomínios;
II – a realização de eventos de formatura, aniversários e casamentos, independentemente da quantidade de público;
III – a realização de eventos promovidos pelo Governo do Estado do Amazonas, de quaisquer natureza, incluída a programação dos equipamentos culturais públicos;
IV – o funcionamento de espaços públicos em geral para visitação, encontros, passeios e eventos, ficando permitida, apenas, a realização de práticas esportivas individuais;
V – a visitação a pacientes internados com COVID-19;
VI – o funcionamento de bares, exceto os registrados como restaurante, na classificação secundária da CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas;
VII – o funcionamento de flutuantes, exceto os registrados como restaurante, na classificação principal da CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas;
VIII – o funcionamento de todas as boates, casas de shows, casas de eventos e de recepções, salões de festas, inclusive privados, parques de diversão, circos e estabelecimentos similares;
IX – a visitação a presídios e a centro de detenção para menores.
Art. 8.º Fica expressamente vedada a realização e divulgação, por qualquer meio, de liquidações e ações similares, na modalidade presencial. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica a compras realizadas exclusivamente no ambiente eletrônico.
Art. 9.º A Fiscalização do Transporte Intermunicipal de Passageiros será ampliada, de modo a garantir a observância das normas sanitárias, em especial, o respeito a capacidade máxima de passageiros estabelecidos no protocolo de segurança da FVS.
Art. 10. Em caso de descumprimento do disposto neste Decreto, os órgãos do Sistema Estadual de Segurança Pública, bem como aqueles responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, dentre eles, a Fundação de Vigilância em Saúde – FVS e o Instituto de Defesa do Consumidor – PROCON/AM, ficam autorizados a aplicar sanções previstas em lei, relativas ao descumprimento de determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, independente da responsabilidade civil e criminal, bem como, de maneira progressiva, as seguintes penalidades, nos termos do artigo 268 do Código Penal:
I – advertência;
II – multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para pessoas jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência;
III – embargo e/ou interdição de estabelecimentos. Parágrafo único. As autoridades públicas estaduais e cidadãos, que tiverem ciência do descumprimento das normas deste Decreto, deverão comunicar o fato à Polícia Civil, que adotará as medidas de investigação criminal cabíveis, bem como de aplicação das penalidades.
Art. 11. Aos órgãos de Fiscalização e Segurança Pública fica determinada a adoção de medidas repressivas, na forma da lei, a fim de coibir a prática do crime previsto no artigo 268 do Código Penal, através da realização de festas e eventos clandestinos, mediante a aplicação do disposto no artigo anterior, alem do fechamento do local e apreensão de materiais, equipamentos, bebidas e demais itens relacionados ao evento.
Art. 12. Todos os estabelecimentos em funcionamento deverão observar as seguintes medidas:
I – medidas de distanciamento físico: a) manter, obrigatoriamente, 1,5 m (um metro e meio) de distância entre todas as pessoas, ou utilizar barreira física, tais como protetor facial, divisória, etc.; b) privilegiar o Home Office, sempre que possível; c) manter os integrantes do grupo de risco em casa; d) limitar o número de pessoas nos ambientes para evitar aglomeração; e) reorganizar os espaços de trabalho; f) manter filas controladas por marcação, para garantir espaçamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;
II – medidas de higiene pessoal: a) usar máscaras, obrigatoriamente, de forma adequada; b) promover a lavagem frequente das mãos com água e sabão ou higienizador à base de álcool gel 70%; c) disponibilizar, em maior quantidade, estações de lavagem de mãos e o álcool gel 70%; d) fornecer os equipamentos necessários para a proteção individual, tais como, protetor facial, máscaras, luvas, etc.; e) implementar lavagem de mãos/desinfecção fora do ambiente, obrigatório para a entrada no estabelecimento;
III – medidas de sanitização de ambiente:
a) manter o ambiente ventilado;
b) reforçar a limpeza e a desinfecção dos sanitários e limitar o número de acessos simultâneos;
c) manter o ambiente limpo e remover o lixo, de maneira segura, pelo menos três vezes ao dia;
d) promover a limpeza especial e desinfecção das superfícies mais tocadas, tais como, mesas, máquinas de pagamentos, teclados, maçanetas, botões, etc.;
e) fazer a limpeza frequente dos aparelhos de ar condicionado, com lavagem diária dos filtros;
IV – medidas de comunicação:
a) circular informações de boas práticas aos funcionários, clientes e demais frequentadores;
b) esclarecer sobre as condições que levam ao afastamento do trabalho ou da frequência presencial;
c) esclarecer os protocolos a serem seguidos, em casos de suspeita ou confirmação de COVID-19, bem como o cronograma de afastamento a ser seguido, nesses casos;
V – medidas de monitoramento:
a) acompanhar a saúde dos colaboradores da empresa, de seus familiares e entes próximos, sobretudo em caso de suspeita ou confirmação de contaminação;
b) inspecionar as pessoas em circulação, para identificar possíveis sintomas, devendo as empresas que tenham mais de 30 (trinta) colaboradores, obrigatoriamente, manter termômetro disponível e aferir a temperatura de todos os colaboradores, na entrada de cada turno de trabalho;
c) suspender as demais pessoas que tiveram contato com o contaminado, pelo período de 14 dias, e monitorar a saúde de cada uma delas. Parágrafo único. Caso sejam identificados sintomas da COVID-19, durante as ações de monitoramento, a pessoa deverá ser encaminhada a uma unidade de saúde para atendimento.
Art. 13. As empresas poderão manter uma equipe mínima, para manutenção dos serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, que garanta, quando possível, o funcionamento de atividades por home office, de comércio eletrônico e de Ensino à Distância – EAD, observados todos os protocolos de segurança.
Art. 14. A autorização para o funcionamento dos estabelecimentos previstos neste Decreto poderá ser revista, a qualquer tempo, com base nos indicadores técnicos relativos ao tema, tais como a disponibilidade de leitos de UTI e clínicos, taxa de transmissão, ocorrência de novos casos e demais dados da epidemia, ou, ainda, em caso de descumprimento das medidas e condições estabelecidas no presente regulamento.
Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n.º 43.234, de 23 de dezembro de 2020.