Rolando Marreta, Superintendente administrativo, que proferiu injúria racial a estagiária LAURA BEATRIZ FREITAS MENDES deverá indenizá-la pelos danos morais provocados. A decisão é do 8ª Vara Cível de Brasília. O magistrado entendeu que o réu teve a intenção de difamar a imagem da vítima.
Narra a autora, que é negra, que dividia o elevador com o réu e mais algumas pessoas num prédio comercial no centro de Brasília, quando ele proferiu frases afirmando que “o Brasil não ia para frente porque a princesa Isabel teria assinado a Carta de Alforria dos escravos”, uma referência à Lei Áurea, que aboliu a escravidão no Brasil em 1888. Ela conta ainda que, antes de sair do elevador, o homem a olhou e fez novas agressões verbais. Os fatos ocorreram em maio de 2018 e a autora relata que lhes causaram danos psicológicos e morais, diante dos quais requer que o réu seja condenado a indenizá-la.
Em sua defesa, o réu nega que os fatos tenham ocorrido e que não há provas de que tenha pronunciado expressões de injúria contra a autora. Requereu, assim, a improcedência dos pedidos.
Ao julgar, o magistrado destacou que as provas dos autos não deixam dúvida quanto às expressões usadas pelo réu, visto que foi filmado conversando com a autora e a terceira pessoa dentro do elevador. Para o magistrado, há elementos suficientes que mostram que o réu cometeu ato ilícito, uma vez que agiu com intenção de atingir a honra da autora.
“Note-se que o réu não se limitou simplesmente a externar sua insatisfação com fatos anteriores relativos à educação ou o que quer que seja, mas fez questão de denegrir a imagem da autora fazendo referência a fatos inerentes à cor da pele da autora, numa infeliz manifestação de ódio e preconceito, que não pode ser tolerada pelo ordenamento jurídico”, explicou.
O magistrado pontuou ainda que, no caso, é explícito o dano moral causado à autora. Isso porque, segundo o juiz, “violados os direitos de sua personalidade ao experimentar constrangimentos, aborrecimentos e desgastes que ultrapassaram – e muito – a esfera do mero aborrecimento cotidiano, ferindo seus direitos subjetivos”.
Dessa forma, o réu foi condenado a pagar a autora a quantia de R$ 20 mil a título de danos morais.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0706704-18.2020.8.07.0001
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