REDAÇÃO – S&DS
Brasília – 06 de Novembro de 2020
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4247, ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) contra duas leis do Estado do Rio de Janeiro que autorizam a criação de fundações na área da saúde, com funcionários regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A Lei Complementar estadual 118/2007 definiu a atividade de saúde como área de atuação estatal sujeita a desempenho por fundação pública de direito privado. Já a Lei 5.164/2007 autorizou o Poder Executivo a instituir a Fundação Estatal dos Hospitais Gerais, a Fundação Estatal dos Hospitais de Urgência e a Fundação Estatal dos Institutos de Saúde e da Central Estadual de Transplante.
Em seu voto, o relator, ministro Marco Aurélio, explicou que o objeto de questionamento é o regime jurídico das fundações. Segundo o ministro, apesar do rótulo de públicas, essas entidades são de direito privado, com patrimônio e receitas próprias e autonomia gerencial, orçamentária e financeira. Nesse caso, é possível a adoção do regime celetista para contratação de seus funcionários.
Os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski acompanharam o relator com ressalvas, frisando a distinção entre fundação pública de direito público e fundação pública de direito privado. Eles lembraram que, no julgamento da ADI 191 e do Recurso Extraordinário (RE) 716378, com repercussão geral, o Supremo definiu que essa diferença decorre da forma como as entidades foram criadas, da opção legal pelo regime jurídico a que se submetem, da titularidade de poderes e da natureza dos serviços por elas prestados. No caso dos autos, todos concordaram que o legislador fluminense optou pelo regime jurídico de direito privado e, como decorrência dessa escolha, a contratação de pessoal pelas regras da CLT.
Processo relacionado: ADI 4247