15 de Julho de 2020
Os Desembargadores da 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, deram provimento a recurso para assegurar o uso de outras formas de tomada de bens do devedor de pensão alimentícia, uma vez que a prisão civil do inadimplente encontra-se suspensa durante a pandemia do novo coronavírus.
A autora ajuizou recurso contra decisão de 1a instância que negou a utilização de outros meios de constrição de bens, em processo de execução de alimentos (pagamento de pensão alimentícia), com base em legislação específica que pune o inadimplente com pena de prisão. O magistrado de 1a instância entendeu que não era possível autorizar o uso das regras de penhora na execução ajuizada, pois trata-se de procedimentos diferentes, sendo vedada a cumulação dos pedidos pela legislação pertinente.
Ao julgar o recurso, no entanto, o colegiado confirmou a decisão liminar do desembargador relator do caso, que entendeu ser possível sim a tentativa de expropriação de bens nas execuções de alimentos com base em pedido de prisão civil, enquanto a restrição de liberdade não for possível, em razão da medidas contra o coronavírus. “Bem por isso, creio ser razoável e amoldável à situação concreta a atuação por meio de atos de expropriação, mesmo sem convolação definitiva do rito processual, pois se assim não fosse, importaria em suspensão sine die do Processo de Execução de Alimentos, atingindo-se em cheio a razão de ser do próprio processo executivo: satisfazer a obrigação alimentar.”
Em seu voto, o relator ressaltou, ainda, que “embora a decisão do Juiz de origem de indeferir o requerimento processual de expropriação de bens sem mudança definitiva do Rito da Prisão para o Rito da Penhora seja adequado em situações regulares, no caso dos autos a prisão não foi obstada em razão de estar em lugar incerto o devedor de alimentos, muito menos tratar-se de estratégia processual manejável por parte do exequente”.
Processo em segredo de justiça.
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