09 de Julho de 2020

Redação

UTIs, Covid-19

DECRETO Nº 40.962, DE 08 DE JULHO DE 2020

Promove a requisição administrativa de leitos de UTI, seus acessórios, insumos e serviços, inclusive de pessoal, no âmbito do Distrito Federal, nos hospitais que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal,

Considerando a autorização concedida pelos art. 5º, XXV, da Constituição da República (CRFB), pelo art. 202 da Lei Orgânica do Distrito Federal, pelo art. 15, XIII, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, bem como pelo art. 3º, VII, da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que estabelecem a possiblidade de requisição administrativa de bens móveis, imóveis e de serviços de pessoas naturais e jurídicas, inclusive de pessoal, para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias;

Considerando o decidido pelo STF no julgamento da ADI-MC 6341, que reconhece a competência do Governador do Distrito Federal para adotar medidas de polícia sanitária e de proteção à saúde pública durante a pandemia de COVID-19, nos termos do art. 24, XII, e art. 23, II, da CRFB;

Considerando, ainda, a necessidade de garantir o atendimento adequado e universal dos serviços de saúde à população do Distrito Federal infectada com o Novo Coronavírus (COVID-19), DECRETA:

Art. 1º Fica ordenada a imediata requisição administrativa dos seguintes bens:

I – 05 leitos de UTI do Hospital Santa Marta;

II – 05 leitos de UTI do Hospital Santa Luzia;

III – 05 leitos de UTI do Hospital Santa Helena;

IV – 05 leitos de UTI do Hospital Albert Sabin;

V – 05 leitos de UTI do Hospital Brasília;

VI – 05 leitos de UTI do Hospital Anchieta;

VII – 05 leitos de UTI do Hospital Águas Claras;

VIII – 30 leitos de UTI do Instituto do Coração (DF).

Parágrafo único.

A requisição a que se refere o caput inclui os equipamentos, acessórios e insumos estritamente necessários ao tratamento dos pacientes que forem internados nos leitos de UTI requisitados, tais como ventiladores, testes de detecção das doenças, antibióticos, anti-inflamatórios, medicação necessária à intubação e ao combate à trombose, conforme especificado em lista a ser lavrada pela autoridade sanitária que empreender a diligência presencial para executar a presente medida administrativa.

Art. 2º A implementação da requisição será realizada pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que poderá solicitar, discricionariamente, o concurso da Polícia Civil e da Polícia Militar do Distrito Federal para realizar a afetação ou apreensão imediata dos bens descritos no

art. 1º deste Decreto, para assegurar que os bens requisitados não sejam removidos pelo proprietário do local onde se encontrarem, ou, ainda, para remover resistência injustificada ou embaraço ao cumprimento da ordem de requisição, sendo autorizado o uso de força moderada, se indispensável à consecução dos objetivos do presente decreto.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal instaurará processo administrativo, a ser regido pela Lei Distrital nº 2.834, de 07 de dezembro de 2001, para apurar eventual indenização a ser paga, ulteriormente, ao fim do período de requisição, aos proprietários dos bens identificados no art. 1º, nos termos do art. 5º, XXV, da CRFB, pelo art. 202 da LODF, pelo art. 15, XIII, da Lei Federal nº 8.080, de 1990, bem como pelo art. 3o, VII, da Lei Federal nº 13.979, de 2020, mediante justa avaliação de danos emergentes a ser realizada por peritos oficiais, garantida ampla defesa e contraditório ao interessado, não podendo o valor da eventual indenização ultrapassar aquele pago, por unidade, em licitações ou compras feitas pelo Distrito Federal de bens equivalentes aos requisitados.Parágrafo único. A notificação da instauração do processo administrativo referido no caput far-se-á ao proprietário, tão logo cesse o período de requisição, cujo termo final será definido por novo regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo, e será acompanhada, por sua vez, de cópia do presente decreto e da lista dos bens efetivamente requisitados.

Art. 4º Na data em que executada a requisição dos bens a que se refere o art. 1o, deverá ser realizada vistoria por servidores distritais com a finalidade de descrever, minuciosamente, o estado em que se encontram os bens requisitados, a fim de que eventuais danos pré-existentes ou bens inúteis tenham seus valores deduzidos no processo de avaliação e cálculo da eventual indenização a que alude o art. 3o.

Art. 5º A administração e o uso racional dos bens requisitados e seus acessórios competirão ao Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, que empregará toda a diligência necessária para que não sejam causados danos desnecessários à propriedade requisitada e para que haja eficiência no atendimento às demandas da população do Distrito Federal, garantindo-se-lhe o livre acesso aos hospitais alcançados pela requisição para vistoriar leitos, acessórios e insumos, bem como o poder-dever de fiscalizar e supervisionar o pessoal encarregado da execução dos serviços requisitados, sempre que julgar necessário.Parágrafo único. No tocante aos bens consumíveis requisitados, que não serão restituídos ao proprietário ao final da requisição, o Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal determinará ao hospital alcançado pela requisição que, sob fiscalização da autoridade sanitária, sejam inventariados e catalogados por espécie, número e valor aproximado, a fim de viabilizar o disposto no art. 4o.

Art. 6º Para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, de saúde pública da população do Distrito Federal, diante da situação concreta de perigo iminente representada pela irrupção da pandemia e pelo risco de saturação dos serviços de saúde, bem como do estado de calamidade pública e de emergência já reconhecidos, ficam igualmente requisitados os serviços, inclusive de pessoal, dos hospitais referidos no art. 1o, na proporção e natureza estritamente necessárias para dar tratamento adequado aos pacientes que forem internados nos leitos de UTI referidos no presente decreto.

Art. 7º A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal instaurará processo administrativo, a ser regido pela Lei Distrital nº 2.834, de 2001, para apurar eventual indenização a ser paga, ulteriormente, ao fim do período de requisição, ao hospital cujos serviços forem requisitados, mediante avaliação do custo do serviço requisitado a ser realizada por peritos oficiais, não podendo o valor da indenização ultrapassar o do valor equivalente ao custo que o serviço teria se fosse prestado na rede pública de saúde, nem ser desproporcional ao número de pacientes e leitos de UTI requisitados.

Art. 8º O Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal poderá, se necessário ao cumprimento da requisição de serviços e bens ordenada neste decreto, alterar ou reorganizar a escala de horários de serviço daqueles profissionais de saúde empregados pelos hospitais para viabilizar o atendimento das pessoas internadas nos leitos de UTI requisitados no presente decreto, que deverá ser cumprida, compulsoriamente, sob pena de incidência, em relação aos membros da direção do hospital ou ao profissional de saúde renitente, do disposto no art. 9o do presente decreto.Parágrafo único. A requisição de pessoal não ultrapassará o total de profissionais estritamente necessário, em cada hospital, para dar assistência aos pacientes internados nos leitos de UTI requisitados.

Art. 9º Os infratores das medidas disciplinadas pelo decreto serão detidos por prática, em tese, de crime capitulado nos artigos 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de setembro de 1940, Código Penal, bem como conduzidos em flagrante à delegacia de polícia mais próxima, sem prejuízo de responder a eventual representação perante o conselho profissional a que pertencerem, a ser ofertada pelo Secretário de Estado de Saúde.

Art. 10. A Secretaria de Estado de Saúde cumprirá, de imediato, as ordens de requisição contidas no presente decreto nos endereços informados na tabela inserida no Anexo I, designando, se necessário, força-tarefa para a execução e o monitoramento das obrigações contidas no presente regulamento.Art. 11.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 08 de julho de 2020.132º da Republica e 61º de

Brasília

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