04 de Maio de 2020
por BEA — publicado 5 horas atrás
A 1ª Turma Criminal do TJDFT, por unanimidade, negou provimento ao recurso do réu e manteve a sentença de 1ª instância, que o condenou a quatro meses de detenção, pela prática do crime de injúria real (agressão e insulto), por abuso em abordagem de infração de trânsito, conduta prevista no artigo 217 do Código Penal Militar.
Segundo a denúncia oferecida pelo MPDFT, a vítima estava com seu carro estacionado em frente a uma parada de ônibus na Galeria dos Estados, aguardando sua mãe que saía do trabalho, quando o acusado parou uma viatura guincho da PMDF atrás do seu veículo e começou a gritar insultos e a ordenar que ela retirasse o seu veículo. A vitima alegou que fez um gesto com o braço demonstrando que ele poderia estacionar mais a frente, onde havia mais espaço, mas o acusado – muito exaltado – desceu e tentou forçá-la a sair. Como pegou o celular para ligar para a polícia, o acusado identificou-se como policial militar e lhe deu um tapa no braço para impedi-la de realizar a ligação.
O réu apresentou defesa, na qual sustentou sua absolvição por absoluta falta de provas. O magistrado entendeu que o depoimento da vítima e da testemunhas foram firmes e coerentes, sendo suficientes para embasar a condenação do réu, que por sua vez , não logrou êxito em comprovar seus argumentos de defesa.
Contra a sentença, o réu interpôs recurso, sob o argumento de que a conduta atribuída a ele não constitui crime. No entanto, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida, pois a ação violenta e indevida do acusado restou comprovada pelos depoimentos da vítima e testemunha. Segundo a decisão, “vítima e testemunha relataram as ofensas e a agressão física praticada pelo réu, de forma consistente e convergente; eles nem mesmo se conheciam, não havendo qualquer indício de que quisessem maldosamente incriminar um policial inocente. Quando o réu se referiu à vítima chamando-a de “safada” e “vagabunda” certamente lhe ofendeu a dignidade, ainda por cima lhe aplicando uma violenta tapa no braço”.
Os magistrados reforçaram ainda que “É incontroverso que o réu agiu para autuar a vítima por uma prosaica infração de trânsito e, apesar da presunção de credibilidade e confiabilidade de suas declarações, o relato da mulher e de uma testemunha ocular insuspeita evidenciaram que o Policial Militar agiu de maneira truculenta e hostil. Ele agrediu fisicamente e afrontou a dignidade moral de uma mulher aturdida e perplexa pelo exagero da repressão a uma simples infração de trânsito, tão comum nas grandes cidades devido à escassez de vagas nos espaços públicos. Faltaram compreensão e moderação de linguagem no trato com uma mulher que nem mesmo tinha ideia do que estava acontecendo, pois não reconheceu naquele momento um Policial Militar, mas apenas um motorista estressado por não lhe ser dada prioridade no trânsito”.
PJe2: 0008477-02.2017.8.07.0016
© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
Todos os direitos reservados. É permitida a reprodução parcial ou total desta publicação, desde que citada a fonte.