22 de Janeiro de 2020
O Distrito Federal deve fornecer internação em entidade de acolhimento público ou privado quando a família não puder assumir os cuidados dos idosos. O entendimento foi firmado pela 7ª Turma Cível do TJDFT ao julgar recurso de um idoso de 92 anos.
Narra o autor que custeou sua estada em uma entidade particular para terceira idade até o momento em que as reservas financeiras acabaram. Sem condições de permanecer no local, ele buscou uma vaga na Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI), mas ficou na 145ª posição da fila de espera. O autor alega ainda que, por conta da idade avançada, dos problemas de saúde e da ausência de cuidadores, não pode aguardar a disponibilização da vaga e pede, por meio de liminar (decisão de caráter imediato), colocação imediata na ILPI.
O juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF negou o pedido de urgência para colocação imediata na instituição. Ao recorrer da decisão, o autor reforçou que não tem mais condições de arcar com a instituição de acolhimento particular e que corre o risco de ser posto na rua.
Ao decidir, o desembargador relator destacou que a internação do idoso em entidade de longa duração só é possível em hipótese excepcional e de forma subsidiária. De acordo com o magistrado, o Estado deve propiciar a assistência quando ficar demonstrado que a família não possui condições de propiciar a assistência integral necessitada pelo idoso.
No caso em análise, segundo o julgador, ficou demonstrado que a família não possui condições de cuidar do idoso e que a sua condição de saúde exige atenção. “A idade avançada, o diagnóstico de ser portador de diabetes mellitus, dislipidemia e cardiopatia obstrutiva, além da atestada falta de condições para morar sozinho – tendo em vista necessitar de cuidados quanto aos medicamentos e à alimentação -, ficaram devidamente comprovados, e são motivos suficientes para dar ao agravante (autor) o direito de ser internado”, afirmou.
Dessa forma, o colegiado entendeu, por unanimidade, que a internação em instituição para idosos é fundamental à sobrevivência do autor e deu provimento ao recurso para deferir o pedido provisório. Diante disso, o Distrito Federal deverá fornecer vaga em instituição de longa permanência para idosos conveniada com a rede pública, ou, na impossibilidade, na rede privada, suportando com os respectivos custos do acolhimento.
PJe2: 0710822-74.2019.8.07.0000