15 de Janeiro de 2020

Unimed-RIO

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso da Unimed-RIO e manteve a sentença que a condenou por negar cobertura a tratamento de urgência em hospital que não constava em sua rede de credenciados.

A autora ajuizou ação na qual narrou que em razão de quadro de asma severa e muita dificuldade para respirar, foi levada por sua mãe ao hospital Santa Lúcia, local em que recebeu atendimento inicial e logo em seguida, foi informada de que seu plano de saúde, Unimed-Rio, não era conveniado. Em contato com a central de atendimento do plano, foi informada de que o hospital credenciado mais próximo era na cidade de Ceilândia. Todavia, devido à distância e à gravidade de seu quadro de saúde, o deslocamento era inviável. Assim, a autora foi obrigada o dormir no ambulatório do hospital Santa Lúcia enquanto aguardavam um hospital conveniado mais próximo. No dia seguinte a Unimed informou que havia conseguido uma vaga na UTI do Hospital Santa Luzia, contudo, ao chegarem lá, após aguardarem por cerca de uma hora e meia em uma sala de alto risco e sem qualquer medicação, receberam a notícia de que não aceitavam mais o plano da Unimed-Rio. Por fim, teve que voltar ao Hospital Santa Lúcia e pagar por todo tratamento a que foi submetida.  

O seguradora apresentou contestação e defendeu que não praticou nenhum tipo de ato ilícito de e que os pedidos deveriam ser julgados improcedentes. 

A sentença proferida pelo juiz titular da 4Vara Cível de Brasília julgou parcialmente procedente os pedidos da autora e condenou a Unimed ao ressarcimento de todas as despesas hospitalares.

Contra a condenação, a Unimed interpôs recurso, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida e explicaram : “Destaque-se que a representante da paciente, no áudio juntado, afirmou que já estava esperando pela oferta de vaga em hospital credenciado há mais de seis horas e a atendente chegou a afirmar que poderia demorar até mais do que o tempo já esperado. Com efeito, tal tempo de espera, por si só, já caracteriza defeito na prestação de serviço, precipuamente em se tratando de um caso de urgência/emergência. A urgência ficou comprovada consoante documento (ID 7566092), segundo o qual a primeira apelada estava com crise de asma grave, necessitando de internação em UTI pediátrica”.

PJe2: 0719308-79.2018.8.07.0001