04 de Novembro de 2019
O juiz substituto da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou um ex-servidor público exonerado da Vice-Governadoria do DF a devolver ao erário do Distrito Federal quantia relativa a vencimentos que recebeu sem ter comparecido ao trabalho, de acordo com apuração de auditoria técnica.
Consta nos autos que, em 21/08/14, o servidor teria sido nomeado para exercer cargo em comissão de assessor da Diretoria de Tecnologia da Informação da Subsecretaria de Administração Geral da Vice-Governadoria local. Como autor da ação, o Distrito Federal informou que, após uma inspeção realizada entre 13/11/14 e 16/12/14, verificou-se que diversos servidores estavam em lotações divergentes das quais haviam sido nomeados. Além disso, a auditoria teria constatado que o réu era desconhecido pelo chefe do setor onde estava lotado.
O DF relatou, por fim, que foi instaurado processo administrativo, do qual se concluiu pela responsabilidade do então servidor e o dever de ressarcimento quanto aos valores recebidos.
Na decisão, o magistrado destacou que “a prova documental acostada (…) demonstra que o réu, submetido a processo administrativo e judicial, sob crivos rigorosos do contraditório, da ampla defesa e da legalidade, não se desincumbiu de comprovar qualquer elemento que afastasse a sua responsabilidade pelo dano causado”, como determina a Lei Complementar 840/2011, que rege as contratações no Serviço Público do Distrito Federal.
O juiz acrescentou que, de acordo com os autos, o réu foi notificado extrajudicialmente mais uma vez, quando o processo foi remetido à Procuradoria Geral do Distrito Federal, na tentativa de composição amigável a fim de quitar o débito com o erário, oportunidade em que se manteve inerte e novamente não apresentou defesa técnica.
“Visto à revelia da parte ré e a presunção de veracidade dos atos praticados pelo Distrito Federal, pressupondo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, a procedência dos pedidos é medida que se impõe”, decidiu o julgador. Dessa forma, o ex-servidor terá que ressarcir a Administração Pública em R$ 18.782,43, valores relativos aos vencimentos percebidos de forma indevida.
Cabe recurso.
PJe: 0707877-60.2019.8.07.0018