Obrigatoriedade do Distrito Federal em divulgar a demanda reprimida referente à saúde pública

15 de Julho de 2019

obrigatoriedade do Distrito Federal em divulgar a demanda reprimida referente à saúde pública

A máxima de muitos gestores da saúde pública do Brasil, é, que; “transparência de mais faz mal à saúde”.

Em 30/04/14 foi aprovado pela Câmara Legislativa o Projeto de Lei que obriga o governo do DF a publicar na internet as datas e horários previstos para consultas e exames em hospitais, unidades básicas e centros de saúde. O Projeto de Lei foi aprovado em novembro, mas vetado pelo governador Rodrigo Rollember no mês seguinte.

Os deputados distritais derrubaram, em (15/03), o veto do governador ao Projeto de Lei 1.508/2013, e passou a valer o texto que obriga o Governo do Distrito Federal a divulgar na internet as datas e horários previstos para para consultas, exames e demais procedimentos da rede pública da saúde.

O Projeto de Lei 1.508/2013, que virou a Lei 5.636/2016, de autoria do deputado distrital Claudio Abrantes (PDT), foi julgado em
(11/10/2016) pelo TJDFT, com Vício de inconstitucionalidade formal.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – PUBLICIZAÇÃO DA DEMANDA REPRIMIDA DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE – DETERMINAÇÃO DE REMARCAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS EM CASO DE NÃO REALIZAÇÃO – INTERFERÊNCIA EM ASPECTOS GERENCIAIS – DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO – VÍCIO DE INICIATIVA.
1) É inconstitucional a lei que dispõe sobre a obrigatoriedade do Distrito Federal em divulgar a demanda reprimida referente à saúde pública, com publicação da ordem cronológica da consulta e do exame, bem como que determina a remarcação de procedimentos para o dia útil seguinte, com a mesma ordem de preferência.
2) A determinação genérica e prévia quanto aos critérios no atendimento de pacientes viola a separação de poderes e, de forma específica, os artigos 71, § 1º, IV, e 100, inciso X, da Lei Orgânica do DF, segundo o qual a competência para a iniciativa de leis que versem sobre organização e funcionamento da Administração é privativa do Governador. 
3) Julgado procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Distrital 5636/2016.

(Acórdão n.976010, 20160020198056ADI, Relator: CARMELITA BRASIL, Relator Designado:J.J. COSTA CARVALHO CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 11/10/2016, Publicado no DJE: 28/10/2016. Pág.: 15/16)

Veja por que a população não confia no sistema de Regulação de marcação de consultas, exames e cirurgias.

Comentário no site: Saúde & Direitos Sociais

 Aline. Boa noite. Minha filha tem asma, e agora o otorrino indicou cirurgia de rerirada de adenoide e amígdalas. Mas o plano de saúde nao cobre, a cirurgia no particular não tenho condições de pagar e estou ao lado da minha filha agora , vendo ela sem conseguir respirar direito por estar com.70% da passagem ja obstruida pela Adenoide comona otorrino viu nos exames. Estou desesperada e desamparada. Como faço pra conseguir incluir ela na lista para essa cirurgia?

 Ivan Rodrigues. Em resposta a Aline.  Aline, bom dia. Procure a Unidade Básica de Saúde de sua localidade para marcação de consulta onde farão a regulação de sua filha no sistema de cirurgia.

Aline. Em resposta a Ivan Rodrigues. Bom dia Ivan. Minha filha está na fila esperando fonoaudiólogo e neuropediatra a quase 3 anos. Por isso fiz o planonde saúde. Infelizmente não da pra confiar nessa fila fantasma que os postos de saúde nos colocam. Mas obrigada por responder. 

O site: Saúde & Direitos Sociais cobrou um posicionamento da SES-DF que enviou a seguinte resposta abaixo.

Prezado, boa tarde!
A Secretaria de Saúde informa que o fluxo para realizar a cirurgia começa na Atenção Primária (Unidades Básicas de Saúde), onde os pacientes são acompanhados por seus médicos de família e comunidade. Ao cumprir os critérios para realizar o procedimento, o paciente é encaminhado para a cirurgia.

Atenciosamente,


ASCOM – Secretaria de Saúde do Distrito Federal



Já é muito difícil confiar naquilo que se vê, imaginem naquilo que não se vê; como a lista não pública, de consultas, UTIs, cirurgias, exames…etc e descaso e tal.