SES-DF disponibiliza QR Code para acompanhar consultas, exames e cirurgias no SUS

Pacientes submetem-se a cirurgias simples ou tratamentos clínicos que exigem breve internamento. Os males de que padecem encontram cura, mas sobrevém violento processo infeccioso – iniciado durante a hospitalização – e, malgrado os esforços para debelar a infecção, o paciente morre. Noutras ocasiões, a infecção é controlada, por vezes com sequelas mais graves que aquelas decorrentes da terapia inicial. Tais infecções são denominadas hospitalares, por surgirem no interior do hospital, causadas por microrganismos que se desenvolvem no ambiente hospitalar (Kfouri Neto, Miguel/2015).

 

A FBM Farma, empresa responsável pela esterilização de materiais nos hospitais públicos brasilienses, parou de realizar o serviço na sexta-feira (8/1) por falta de pagamento.

 

Infecção hospitalar é qualquer tipo de infecção contraída pelo paciente na internação hospitalar, durante ou após o procedimento cirúrgico. A Lei n° 9. 431, de 6 de janeiro de 1997, regulamentada pela Portaria nº 2.616/MS/GM, de 12.05.1998, disciplina que os nosocômios devem constituir e manter Comissão de Combate a Infecção Hospitalar (CCIH), composta por médicos-infectologistas, bioquímicos, enfermeiros, representantes da gestão de riscos hospitalares, dentre outros profissionais.

 

A análise jurídica do pedido de indenização por danos causados pela infecção hospitalar dependerá de determinadas circunstancias pelo paciente ou seus familiares.

 

Dados da comunidade médica apontam que nenhum país tem nível zero de infecção dentro dos estabelecimentos de saúde, nem mesmo os países de primeiro mundo. Pensando nisso, o legislador, por meio da Lei n° 9. 431/97 obriga os hospitais a instituir e manter na sua estrutura a CCIH. Esta tem por principal tarefa o levantamento de dados, denominado “busca ativa”, que visa a identificar e eliminar os grupos de riscos, através de medidas preventivas. Integram tais grupos os pacientes de cirurgias, aidéticos, cancerosos, diabéticos e pacientes de Unidade de Terapia Intensivo (UTI) e resíduos de lixo hospitalar biológico e radioativo.

 

Mesmo diante dessa imposição legal, os hospitais não levam em consideração os níveis elevados de infecção apresentados em relatórios e pior, não mantem as CCIH atuantes. Sobrevindo morte ou sequelas permanentes ao paciente, poderá este ou seu familiar pleitear justa e razoável indenização civil por danos morais e materiais resultantes do defeito no serviço, verificável na atividade do hospital. Para isso, entende a doutrina, os tribunais superiores e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), mesmo se tratando de Responsabilidade Objetiva do hospital, em que o paciente precisaria comprovar apenas a relação de causa de efeito entre a permanência do enfermo nas dependências do estabelecimento, a infecção e o dano dela resultante.

 

Para Miguel Kfouri Neto, uma das maiores autoridades no tema responsabilidade civil em direito médico e hospitalar, para que haja a responsabilização, todavia, deve-se comprovar que:

 

  1. O paciente, antes de ingressar no hospital, não portava nenhum agente infeccioso ou apresentava baixa imunidade;
  2. A infecção não se classifica como endógena, gerada pelo próprio organismo (o agente já portava);
  3. A infecção surgiu quando o paciente já se encontrava o exclusivo controle do hospital e dos respectivos médicos; e
  4. A infecção foi causada por agente infeccioso tipicamente hospitalar.

 

Considerados esses fatores, poderá a justiça condenar o hospital a reparação ou ao ressarcimento dos danos mediante indenização a vítima ou seu familiar, em valor de acordo com a extensão dos causados ao paciente – vítima da infecção.

 

Não basta, para acabar ou minimizar os casos de morte ou sequelas irreversíveis por infecção adquirida em casas de saúde, que o hospital crie CCIH. É preciso atuação eficaz no sentido de prevenir e, quem sabe eliminar os níveis de infecção, evitando com isso danos a integridade física, psíquica e a saúde do paciente e terceiros e, por conseguinte, não contribuir para a judicialização dos casos de saúde e acúmulo de processos judiciais.

 

 

Fonte:  Galvão & Silva Advocacia, para o site: Saúde & Direitos Sociais