A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por maioria, deu provimento ao recurso da autora, afastou a prescrição, anulou o auto de infração, que havia aplicado multa por prática de atividade de igreja sem o devido registro, e condenou a Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIZ ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil.
A autora ajuizou ação para anular um auto de infração da AGEFIZ, que justificou a multa com o argumento de exercício de atividade de igreja sem o correspondente alvará de funcionamento. Segundo a autora, as atividades religiosas em sua residência eram apenas reuniões de grupo de oração, que ocorriam aos sábados, no horário entre 16h30 e 19h30, e não se enquadram no conceito de igreja.
Na sentença proferida pelo 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, o magistrado entendeu pela ocorrência da prescrição e julgou improcedente o pedido da autora.
A autora apresentou recurso e a maioria da Turma Recursal aderiu ao voto do relator, que entendeu que a casa da autora não pode ser equiparada a um templo religioso, e que a interferência da AGEFIZ na liberdade de crença individual é motivo para condenação de dano morais: “não há como equiparar o local referido na inicial a templo para daí tirar a ilação de que as atividades religiosas violam o Poder de Polícia… Com sua ação que representa interferência na vida privada, em uma de suas mais relevantes manifestações, que é a liberdade de crença, integrante do rol dos direitos da personalidade, de modo que justifica-se a condenação por danos morais.”
Processo eletrônico: 0708972-73.2015.8.07.0016