Projeto permite que SAMU e Bombeiro removam pacientes para a rede privada
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara Legislativa aprovou, hoje (15), o Projeto de Lei 266/2011, de minha autoria, que garante ao Corpo de Bombeiros e ao Serviço de Atendimento Médico de Urgência (SAMU) a possibilidade de remoção de pacientes para hospitais privados do Distrito Federal. Defendo a alternativa para diminuir a superlotação nos serviços públicos de emergência.
De acordo com o projeto, qualquer pessoa socorrida poderá optar pela remoção a hospitais privados, desde que esteja consciente e em condições de manifestar sua opção. Nos casos em que o paciente não tiver condições para se manifestar, a família ou representante legal poderão fazê-lo.
Conheça o teor do projeto PL-SAMU e Bombeiro remoção de pacientes para rede privada.
“Em nenhum momento pode o SAMU ou Bombeiro se oporem em levar o paciente para o hospital particular, caso o doente ou seu representante solicite. Sobe pena de responderem os agentes públicos na esfera judicial, em face do cerceamento do direito que assiste ao cidadão” Dr Carlos Alberto adv.
Com a aprovação do referido projeto os hospitais particulares terão que rever suas estruturas para receber o doente.
Uma coisa é certa, a rede particular colocará os maiores obstáculos “intransponíveis” para se adequarem para receber seus pacientes em estado de urgência ou emergência.
Operadoras
O ressarcimento ao SUS, criado pelo artigo 32 da Lei nº 9.656/1998 e regulamentado pelas normas da ANS, é a obrigação legal das operadoras de planos privados de assistência à saúde de restituir as despesas do Sistema Único de Saúde no eventual atendimento de seus beneficiários que estejam cobertos pelos respectivos planos.
Identificação: A ANS cruza os dados dos sistemas de informações do SUS com o Sistema de Informações de Beneficiários (SIB) da própria Agência para identificar os atendimentos a beneficiários de planos de saúde, excluindo aqueles sem cobertura contratual.
Notificação: ANS notifica a operadora a respeito dos atendimentos identificados.
Impugnação e recurso: A operadora pode contestar as identificações em duas instâncias administrativas. Caso comprove que os serviços prestados no atendimento identificado não têm cobertura contratual, a identificação é anulada. Se ficar demonstrado que o contrato cobre apenas parte do atendimento, a identificação é retificada.
Cobrança e recolhimento: Precluída a faculdade de impugnar ou recorrer, ou decidida em última instância administrativa, e mantida a identificação integralmente ou parcialmente, a ANS encaminha para a operadora notificação de cobrança dos valores devidos, a qual tem o prazo de 15 dias para pagamento ou parcelamento.
Inadimplência: Caso os valores devidos não sejam pagos ou parcelados no prazo, a operadora fica sujeita à inscrição no Cadastro Informativo (CADIN) dos créditos de órgãos e entidades federais não quitados, à inscrição em dívida ativa da ANS e à execução judicial.
Repasse: Os valores recolhidos a título de ressarcimento ao SUS são repassados pela ANS para o Fundo Nacional de Saúde.