Organizações_Sociais_SES_DFPrezado (a) sr (a) Ivan Rodrigues Rocha,

Referente à sua demanda sob o protocolo: 156987X

Por oportuno, informamos que a seguinte resposta foi fornecida pela secretaria estadual de saúde de Goiás/GO a este departamento de ouvidoria: “em 26/10/2015 foi encaminhado memorando 0250/2015 para SGPF, solicitando análise e resposta em 03/11/2015 recebemos o memorando 4141/2015 da SGPF com o memorando 0705/2015 da gerência de gestão de pessoas em anexo, o qual transcrevemos na íntegra: reportamo-nos à presente demanda, na qual questiona-se a respeito dos servidores estatutários em exercício nas unidades assistenciais de saúde da rede pública Estadual de Goiás, que passaram a ser administradas diretamente por Organizações Sociais, para informar que a matéria é regida pela Lei estadual nº. 15.503, de 28 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a qualificação de entidades como Organizações Sociais estaduais e dá outras providências, e, com relação aos recursos humanos, especificamente quanto aos servidores públicos, apresenta a seguinte previsão legal: Art. 14-b.

É facultada ao poder executivo a cessão de servidor às Organizações Sociais, com ônus para a origem. § 1º o ato de disposição pressupõe aquiescência do servidor, computando-se o tempo de serviço prestado para todos os efeitos legais, inclusive promoção por antiguidade e aposentadoria, esta vinculada, quando for o caso, ao desconto previdenciário próprio dos servidores públicos do estado. § 2º não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela Organização Social. § 3º não será permitido, com recursos provenientes do contrato de gestão, o pagamento, pela Organização Social, de vantagem pecuniária permanente a servidor público cedido, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, chefia ou assessoramento ou associada ao desempenho de produtividade. § 4º o valor pago pelo estado a título de remuneração e de contribuição previdenciária do servidor colocado à disposição da Organização Social será abatido do valor de cada repasse mensal. § 5º durante o período da disposição, o servidor público observará as normas internas da Organização Social, cujas diretrizes serão consignadas no contrato de gestão. § 6º caso o servidor público cedido à Organização Social não se adapte às suas normas internas ou não esteja exercendo as suas atividades em conformidade com elas, poderá ser devolvido ao seu órgão ou entidade de origem, com a devida motivação.

Tais normativas também estão presentes nos termos da cláusula sétima dos respectivos contratos de gestão, os quais podem ser acessados na íntegra no sítio desta pasta: www.saude.go.gov.br, no portal de acesso à informação e módulo “contratos e convênios / transferências SES”.

Nº 17, terça-feira, 26 de janeiro de 2016 Diário Oficial do Distrito Federal PÁGINA 3
Nº 17, terça-feira, 26 de janeiro de 2016 Diário Oficial do Distrito Federal PÁGINA 3

Ressaltamos que os servidores que permaneceram lotados nas unidades cuja gestão passou a ser praticada pelas Organizações Sociais, ainda que obedecendo às diretrizes administrativas dos diretores dessas entidades, continuaram a ter os mesmos direitos e obrigações previstos no estatuto, Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, bem como as mesmas vantagens pecuniárias previstas tanto no plano de cargos e remuneração, Lei nº 18.464, de 13 de maio de 2014 quanto na Lei do prêmio de incentivo, nº 14.600, de 01 de dezembro de 2003 e nas demais normativas cujos benefícios são atribuídos a cargos e atividades de trabalhos específicos.

“Documento assinado por: Fabiana de Araújo Falcomer dos Santos Gerente Especial de Gestão de Pessoas. Sendo assim, concluímos esta demanda com as informações obtidas”.

Ouvidoria Geral do SUS
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Setor da Administração Federal (SAF) Sul
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