Decisão do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF concedeu a uma servidora distrital, que se encontra em processo de adoção de uma criança de 5 anos, o direito de usufruir de 180 dias de licença-maternidade. Da decisão, cabe recurso.
A autora conta que obteve a guarda da criança, para fins de adoção, desde 22/06/2015, tendo o menor nascido em 16/03/2010. Conforme a Lei Complementar Distrital 769/2008, o prazo de licença maternidade, nesse caso, é de apenas trinta dias. Contudo, a autora sustenta que tal previsão legal é discriminatória e pleiteia a aplicação da Lei 8.213/1991, que estabelece prazo único de licença maternidade.
Em sede liminar, o pedido foi negado. Entretanto, o julgador que analisou o mérito da demanda teve outro entendimento. Na decisão, o magistrado declarou se filiar à corrente “segundo a qual tal diferenciação [entre os prazos de tal licença para filhos biológicos e adotivos] ofende o (i) princípio melhor interesse da criança, (ii) a regra constitucional que veda a distinção entre filho biológico e o adotivo, (iii) a liberdade de adoção, pois a diferenciação dificultará que a criança mais velha venha a ser adotada”.
O juiz cita decisão favorável à adotante, proferida em outra ação (da qual o DF já recorreu), na qual o relator entende que a norma que embasa a negativa da Administração faz distinção entre o filho biológico e o adotivo, estando, portanto, “em descompasso com o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 20) e a Constituição Federal (art. 227, caput e § 6º)”.
O mencionado precedente ratifica que “o mesmo direito deve ser deferido ao filho biológico e adotado. E mais, além de necessitar da mesma atenção dada ao filho biológico, o filho adotivo precisa adaptar-se ao novo lar, vez que passa por alterações no seu cotidiano. Enfim, o filho biológico ou adotado reclama um período inicial de contato mais íntimo com a mãe, estreitando os laços afetivos, sem que a mãe tenha outras preocupações que não sejam os cuidados com o filho que há pouco chegou ao lar”.
Por fim, o julgado destaca que também a legislação celetista em vigor sofreu alteração recente, tendo aderido ao entendimento acima e abolido as distinções de prazos para trabalhadoras gestantes e adotantes.
Diante disso, o magistrado decidiu, igualmente, pelo “afastamento da lei distrital incompatível e em confronto direto com a norma da Constituição Federal” e julgou procedente o pedido da autora, condenando o Distrito Federal a conceder-lhe a licença-maternidade pelo prazo de 180 dias.
Número do processo: 0719578-63.2015.8.07.0016