Dispõe sobre a implantação de Centros Colaboradores em processos de qualificação de profissionais no plano de resposta à ocorrência de microcefalia relacionada à infecção pelo vírus Zika.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o art. 25, incisos I, II, III e VIII e o art. 55, do anexo I, do Decreto nº 8.065, de 7 de agosto de 2013, e Considerando o inciso III do art. 6º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que inclui no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS) a ordenação da formação de recursos humanos na área da saúde; Considerando o inciso XIII e XXI do art. 15 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as competências e atribuições da União, Estados, Distrito Federal e Municípios em situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias; Considerando o art. 45 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que estabelece que os serviços de saúde dos Hospitais Universitários e de Ensino integram-se ao Sistema Único de Saúde (SUS), mediante convênio, preservada a sua autonomia administrativa, nos limites conferidos pelas instituições a que estejam vinculados; Considerando a Portaria nº 1.996/GM/MS, de 20 de agosto de 2007, que dispõe sobre as diretrizes para a implementação da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde; Considerando a Portaria nº 1.813/GM/MS, de 11 de novembro de 2015 que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) por alteração do padrão de ocorrências de microcefalias no Brasil; Considerando o Protocolo de Vigilância e Resposta à ocorrência de microcefalia relacionada à infecção pelo vírus Zika do Ministério da Saúde (MS, CDU 61.002.5; Fonte OS 2014/0138) que preconiza ações de educação em saúde voltados ao cuidado e prevenção da ocorrência da síndrome; Considerando a necessidade de qualificação de trabalhadores e gestores de saúde para atuar nas ações de resposta à ocorrência de microcefalia relacionada à infecção pelo vírus Zika, resolve: Art. 1o Instituir os Centros Colaboradores para qualificação de profissionais de saúde em ações relativas à resposta à ocorrência de microcefalia relacionada à infecção pelo vírus Zika.
§ 1º Poderão atuar como Centros Colaboradores os serviços de saúde públicos e privados e instituições de ensino, mediante adesão através de cadastro junto ao Ministério da Saúde. § 2º O cadastramento como Centro Colaborador deverá ser realizado eletronicamente, através do sítio disponibilizado pelo Ministério da Saúde para este fim. § 3º Os Centros Colaboradores deverão disponibilizar suas ofertas de capacitações de profissionais em sítio disponibilizado pelo Ministério da Saúde para este fim. § 4º Os serviços e instituições que aderirem como Centros Colaboradores deverão adotar os protocolos do Ministério da Saúde como referência nos processos de qualificação. Art. 2o Os Centros Colaboradores têm por finalidade: I – apoiar o Ministério da Saúde no desenvolvimento de protocolos, tecnologias de informação e comunicação, além da participação no desenvolvimento de pesquisas; II – capacitar os profissionais das maternidades para identificação de casos suspeitos, diagnóstico, notificação e conduta inicial em casos de microcefalia; III – capacitar os profissionais da reabilitação em programas de estimulação precoce; IV – capacitar os profissionais envolvidos com pré-natal (atenção básica e pontos de atenção ao pré-natal de risco) para a suspeita, notificação, investigação, diagnóstico e conduta nos casos e situações relacionadas ao Zika Vírus, Dengue e Chikungunya conforme protocolos aprovados pelo Ministério da Saúde; V – capacitar profissionais de nível superior no cuidado a crianças com microcefalia; VI – disponibilizar a oferta de capacitações para a rede de atenção à saúde. Art. 3o Compete à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde: I – gerir o sistema de cadastramento dos Centros Colaboradores e de suas ofertas de capacitação; II – disponibilizar as ofertas de capacitação para que a gestão estadual e Comissão Intergestores Bipartite organizem, junto aos municípios, as atividades educacionais; III – disponibilizar os protocolos de resposta à ocorrência de microcefalia relacionada à infecção pelo vírus Zika definidos pelo Ministério da Saúde; IV – elaborar e disponibilizar material instrucional e módulos educacionais para apoio à realização das capacitações; Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.