A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em decisão monocrática do relator, determinou que 100% dos servidores ligados ao Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal retornem imediatamente ao trabalho, sob pena de multa diária de R$ 50 mil, e autorizou o corte de ponto para os servidores que descumprirem a decisão.
O Distrito Federal ajuizou ação para obter a declaração de ilegalidade da greve, alegando, em resumo, que a deflagração do movimento não observou os requisitos da Lei 7783/1989, e que os serviços da área de saúde são de natureza essencial e não podem ser interrompidos.
O magistrado reconheceu estarem presentes os requisitos para conceder a tutela de urgência, e ressaltou que o movimento não observou o mínimo de pessoal necessário para a realização das atividades essenciais, requisito da Lei 7.783/89, e que o direito a greve não pode prevalecer sobre as necessidades dos cidadãos.
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.
Processo: PET 2015 00 2 027230-3
Reivindicações da categoria
- Isonomia com a categoria dos odontólogos, corrigindo a injustiça e a disparidade entre as categorias. Essas perdas vêm ocorrendo quando da discriminação ocorrida em 2013, onde nossa categoria ficou com defasagem de 38% em relação aos odontólogos e de 50% com os médicos;
- Não pagamento dos reajustes concedidos aos enfermeiros, previstos na Lei Distrital nº 5.428/2013, desde setembro de 2015;
- Pagamento das horas-extras atrasadas;
- Contra privatização ( Organizações Sociais e terceirização dos serviços de saúde);
- Garantia do pagamento da licença premio em pecúnia;
- Contra a retirada do direito da licença premio
- Melhores condições de trabalho.