O Conselho Especial do TJDFT julgou procedente a ação e reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Complementar 177, de 31/12/1998, da Lei 2.225, de 31/12/1998, e o Decreto 21.691, de 8/11/2000, com efeitos ‘ex tunc’, ou seja, retroativos, e eficácia ‘erga omnes’, que se estende a todos.
As normas questionadas tratam da ocupação do solo na região administrativa do Riacho Fundo. A Lei Complementar 177 traz alterações nas normas de edificação, uso e gabarito das áreas comerciais; a Lei 2.225 dispõe sobre a ampliação do Lote nº 5 da Praça Central da QN; e o Decreto 21.691 altera normas de edificação, uso e gabarito em áreas específicas.
A Procuradora-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, impugnando a Lei Complementar 177/98, a Lei 2.225/98 e o Decreto 21.691/00. Segundo o MPDFT, as leis possuem vício de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, pois tratam de desafetação de áreas públicas e alteração de destinação de lotes; assim, a iniciativa seria privativa do Chefe do Poder Executivo, mas as referidas leis foram elaboradas por iniciativa parlamentar. Quanto ao decreto, sua matéria seria reservada à lei formal, por expressa exigência da Lei Orgânica do Distrito Federal, não podendo ser tratada por mero ato administrativo, como ocorreu.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal se manifestou pelo não conhecimento da ação e, no mérito, defendeu sua improcedência.
A decisão quanto à inconstitucionalidade foi tomada à unanimidade e, com relação aos efeitos, por maioria.
Processo : ADI 2015 00 2 012821-0