O juiz da 8ª Vara Da Fazenda Pública do DF absolveu Agnelo Queiroz, Vera Lúcia Araújo de Souza e Wandermilson de Jesus Garcez de Azevedo em ação de improbidade ajuizada pelo MPDFT referente à prática de nepotismo. De acordo com o magistrado, “no processo não foi demonstrada situação de prática de nepotismo não se podendo falar, por conseguinte, na prática de ato de improbidade administrativa, sendo, portanto, imperiosa a absolvição dos requeridos”.
Segundo o autor, houve prática de nepotismo do ex-Governador ao nomear Vera e Wandermilson a cargos comissionados no âmbito do Poder Executivo local, já que são companheiros. Informou que a 5ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social expediu a Recomendação 22/2014, para que Agnelo Queiroz procedesse à exoneração dos servidores, mas não foi atendida. Pediu a condenação dos réus nas sanções previstas no art. 11, caput e inciso I, da Lei 8.249/92, como perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa cível, entre outras.
Em contestação, os réus negaram as acusações formuladas pelo órgão ministerial. Os servidores defenderam que a situação não pode ser caracterizada como nepotismo, pois não têm qualquer parentesco com Agnelo Queiroz. Informaram também que Wandermilson é servidor efetivo do Ministério do Planejamento e que os cargos em comissão por eles ocupados são em diferentes órgãos da Administração Pública do DF.
O ex-Governador, por seu turno, afirmou que cabe à Secretaria de Estado de Transparência e Controle do DF notificar às autoridades competentes os casos de nepotismo de que tomar conhecimento, sem prejuízo da responsabilidade permanente dos servidores ou autoridades investidas no cargo, bem como apurar situações irregulares de que tenham conhecimento nos órgãos e entidades correspondentes. Segundo ele, na hipótese dos autos, o Consultor Jurídico do DF concluiu que a nomeação dos requeridos não caracterizava situação de nepotismo.
O juiz julgou improcedente a pretensão do MPDFT. De acordo com o magistrado, “deve-se questionar, no caso, se o tão só fato de haver uma relação de parentesco entre servidores nomeados para cargos em comissão, repita-se a exaustão, sem que entre eles e autoridade nomeante haja qualquer relação de parentesco é bastante para que se conclua pela caracterização de situação de nepotismo. Por óbvio que a resposta a essa pergunta só pode ser negativa”.
E, explicou: “A proibição de nepotismo tem por objetivo, e isso é facilmente perceptível, vedar que aqueles que possuam poderes para nomear servidores o façam de modo a privilegiar parentes, cônjuges ou companheiros, mas nem se longe se pretende vedar que parentes ocupem cargos públicos quando, como nos autos, nenhum deles possui qualquer parentesco com a autoridade nomeante ou, ainda, quando nenhum deles foi nomeado pelo outro, não havendo entre eles qualquer situação de subordinação. Não se pode pretender enquadrar a equiparar a situação verificada nos autos com a proibida prática de nepotismo, punindo-se, em última análise, os servidores nomeados pelo tão só fato de possuirem relação de parentesco quando, claramente, tal não teve o condão de influenciar em suas nomeações, ainda que pela mesma autoridade, com a qual, aliás, não guardam qualquer vínculo”, concluiu.
Cabe recurso
Processo: 2014.01.1.196718-8