A 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou, à unanimidade, sentença do 2º Juizado da Fazenda Pública, que condenou o Distrito Federal a ressarcir, a autora, quantia por ela despendida na compra de medicamento, cuja obrigação fora imposta ao DF por decisão judicial.
A autora conta que, no intuito de ver fornecido medicamento de uso contínuo a seu filho, propôs ação de obrigação de fazer contra o réu, tendo obtido decisão favorável. No entanto, menciona que, de julho de 2007 a outubro de 2014, o DF não entregou os medicamentos, obrigando-a a comprá-los nas farmácias da rede privada. Diante disso, requereu provimento jurisdicional para condenar o Distrito Federal a indenizá-la nos danos materiais experimentados.
O direito à saúde é universal e dever do Estado, que deve fornecer as condições indispensáveis ao seu exercício (arts. 6º e 196 da Constituição Federal/88). Diante disso, bem como “da omissão estatal, devidamente comprovada nos autos, assim como a comprovação dos gastos tidos com a aquisição de fármaco indispensável ao tratamento médico em farmácia da rede privada, resta evidente a responsabilidade do Estado quanto ao ressarcimento daqueles valores à requerente”, concluiu o Colegiado.
Contudo, a autora não conseguiu provar a legitimidade de todos os documentos apresentados, pois alguns estavam em nome de terceiro e outros ilegíveis. Assim, somente aqueles que efetivamente puderam satisfazer as exigências legais foram aceitos, totalizando o montante de R$1.305,18, que deverá ser devolvido à autora com juros e correção monetária, desde a data do desembolso.