A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença de 1ª Instância que julgou improcedente ação movida pelo Condomínio da Chácara 38 de Vicente Pires contra a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB com vistas à obtenção de serviços de água e esgoto. De acordo com a decisão colegiada, “a recusa da Caesb em prestar os serviços públicos pleiteados pauta-se no princípio da legalidade e na prevenção de dano irreversível ao meio ambiente”.
O condomínio, composto de 47 ocupações, informou nos autos que, embora o processo de regularização do local já tenha sido iniciado pela Administração de Vicente Pires, a CAESB se recusa a lhe prestar os serviços básicos de água e saneamento. Segundo afirmou, tal recusa só “serve para que os moradores adotem métodos sem a técnica adequada para dar um destino aos dejetos produzidos por centenas de pessoas e para suprir a necessidade vital de água”. Requereu na Justiça a condenação da CAESB na obrigação de realizar a ligação do condomínio à rede pública de abastecimento de água e aos coletores públicos de esgoto já existentes naquela região administrativa.
Em contestação, a CAESB informou que o condomínio é irregular, pois foi construído em terras públicas pertencentes à Terracap. Que está localizado em área de Preservação Permanente – APP e que não atende às exigências normativas para obtenção dos serviços solicitados e que o acolhimento do pedido implicaria em contrariar o princípio da legalidade. Alegou ainda que “foram os próprios condôminos que assumiram o risco de passar por essa situação ao ocupar área pública de forma irregular, e agora recorrer ao judiciário para ver legalizar o ilegal.“
A juíza da Vara do Meio Ambiente do DF julgou improcedente a ação de obrigação de fazer movida pelo condomínio. “A recusa da CAESB em prestar os serviços reclamados pauta-se nos princípios da legalidade, bem como na prevenção do dano ambiental, não padecendo de nenhum vício. Não há dúvidas de que o fornecimento de água no parcelamento irregular acaba funcionando como um “incentivo” à permanência da população na área. Aliás, esse argumento é utilizado em inúmeras demandas em trâmite neste juízo, sendo salutar qualquer forma de providências que vise a dificultar os parcelamentos irregulares”, concluiu a magistrada.
Em grau de recurso, a Turma Cível decidiu no mesmo sentido. “o autor supostamente ocupou de forma irregular Área de Preservação Permanente, violando garantia da coletividade atual e futura a um meio ambiente hígido, não podendo pretender que seu direito seja sobreposto à maioria, em total detrimento do interesse da coletividade”, defendeu a relatora.
A decisão colegiada foi unânime.
Processo: 2012.01.1.038029-5