A 4ª Turma Cível do TJDFT reconheceu o direito de uma passageira vítima de colisão de ônibus à indenização por danos morais. O colegiado manteve a sentença do juiz da 11ª Vara Cível que condenou a Viplan – Viação Planalto a pagar R$ 5 mil por conta de uma colisão envolvendo ônibus da empresa, no qual a autora viajava.

Na ação judicial, a passageira narrou que em maio de 2009, durante viagem, o motorista do veículo se envolveu num acidente no qual ela sofreu lesões, descumprindo, assim, o contrato de transporte celebrado com a empresa. O fato configuraria, segundo ela, responsabilidade civil e dever de indenizar. Pediu indenização por danos materiais, correspondentes a despesas com tratamento médico,  e morais, pelo abalo sofrido.

Em contestação, a ré negou o fato. Defendeu a ausência de nexo de causalidade negando que tenha se envolvido, por seu preposto, no acidente. Contestou que a requerente fosse sua passageira e que esta tenha sofrido sinistro, por ação ou omissão da empresa ou de seu preposto, bem como a existência de nexo de causalidade entre qualquer ação ou omissão sua, por si ou por seu preposto.

O juiz de 1ª Instância condenou a Viplan ao pagamento de indenização por danos morais. Em relação aos prejuízos matérias, a autora não comprovou qualquer gasto com tratamento ou medicação. “No que se refere ao pedido de dano moral, diante da evidente existência de lesões físicas sofridas, indubitavelmente, houve o dano psíquico, sendo de se consignar que, para que se configure o dano moral, não há que se cogitar da prova de prejuízo, posto que este produz reflexos no âmbito interno do lesado, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano” afirmou na sentença.

Após recurso das partes, a Turma manteve a decisão do magistrado no tocante aos danos morais, modificando apenas em relação aos honorários advocatícios e à dedução do DPVAT. “Conforme restou incontroverso, a autora, ao viajar em ônibus de propriedade da ré, foi vítima de acidente que lhe causou as escoriações e equimoses descritas no laudo pericial, o que, indiscutivelmente, gera abalo psíquico que enseja o pagamento de indenização por dano moral”, afirmou o relator.
A decisão colegiada foi unânime e não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.


Fonte: Assessoria de Comunicação do Tribunal