Portaria nº 228, DE 02 DE SETEMBRO DE 2013

Altera a redação do § 1º do Art. 8º e acrescenta parágrafo ao art. 8º todos da Portaria 145, de 11 de agosto de 2011, do Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no exercício da competência que lhe é atribuída pelo disposto no Art. 6º do Decreto nº 29.018, de 02 de maio de 2008, e pelo inciso IX do art. 1º, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 34.213, de 14 de março de 2013 e considerando o disposto no inciso VIII, do Capítulo II, do Código de Ética Médica, aprovado pela Resolução nº 1931, de 17 de setembro de 2009, do Conselho Federal de Medicina, e o que consta no Processo nº 0060-013400/2012. RESOLVE:

Art. 1º O § 1º do art. 8º, ambos da Portaria nº 145, de 11 de agosto de 2011, do Secretário de  
Estado de Saúde do Distrito Federal, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 8º…
§ 1º Fica proibida a adoção de regime de trabalho que implique em jornada ininterrupta superior a 12 (doze) horas de trabalho.
Art. 2º O art. 8º da Portaria nº 145, de 11 de agosto de 2011, do Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, passam a vigorar acrescido do seguinte parágrafo quarto:
Art. 8º

§ 4ºExcepcionam-se do disposto no § 1º deste artigo os profissionais médicos, que poderão trabalhar em jornada ininterrupta de até 18 horas, respeitadas:

I –as cláusulas de Acordo Coletivo celebrado entre o Sindicato dos Médicos do Distrito Federal e o Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal;
II – as condições estabelecidas em termo de opção firmado entre o servidor médico e a Administração Pública, por intermédio da Secretaria de Estado do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA

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