O blog passa a contar com o colaborador Dr. Arimar, Especialista em docência do Ensino Superior, Pós-Graduado em psico-pedagogia, bacharel em Direito pela Universidade Católica de Brasília e bacharel em Ciências Econômicas pela Universidade Euroamericana que escreverá  sobre o  tema: Justiça e Saúde. 

ILUSTRÍSSIMO SENHOR CHEFE DA DIVISÃO DE PESSOAL DA DA SECRETARIA DE PESSOAL, ENSINO, SAÚDE E DESPORTO, HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS DO MINISTÉRIO DA DEFESA.

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, ocupante de emprego de técnico de enfermagem, matricula xxxxxxxxx, Hospitalxxxxxxx, por seu advogado, que ao fim assina, procuração anexo, com escritório na xxxxxxxxxxxx, CEP xxxxxxxxxx celular xxxxxxxxxxxx, com fundamento na Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, XVI, e artigo 5º e incisos LIV, LV , Lei 8.112/90, em seu art. 118, § 2, e ,ACÓRDÃO da Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região do Rio de Janeiro de 05 de novembro de
2008 (data do julgamento) vem à presença de Vossa Excelência, apresentar:

DEFESA ESCRITA

Pelas razões de fato e de direito a seguir exposta:

I- DOS FATOS

( resumir os fatos juridicamente relevantes)

II- Da imposição constitucional pelo respeito ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, o verbo:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Não é admissível mitigar direito, sem observância do devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.

Assim a solicitação que determina redução de carga horária tendo o limite de 60 horas semanais é Inconstitucional, Ilegal e totalmente contra o Sistema Democrático de Direito. Por esse motivo não pode ser atendida.

III- O CONTROLE EXERCIDO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SUBMETE-SE A UMA JURISDIÇÃO COMUM.

O controle exercido no sistema de jurisdição una é aquele no qual a Administração Pública submete-se a uma jurisdição comum. Esse sistema é típico de países anglo-americanos e é também o adotado no Brasil. Seu fundamento no direito pátrio brasileiro, segundo a doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro4, reside na previsão constitucional contida no artigo 5º, inciso XXXV, segundo a qual a lei não poderá excluir da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Os defensores desse sistema argumentam em seu favor que os direitos individuais só podem ser efetivamente garantidos quando a jurisdição possa ser exercida por um órgão autônomo.

O controle da Administração Pública poderá ser exercido não só pelos órgãos do Executivo, como também pelo Legislativo, a quem compete, com o auxílio do Tribunal de Contas, a fiscalização de seus atos (artigo 49, inciso X da Constituição Federal), e pelo Judiciário, que atua sempre mediante provocação de algum interessado.

Outrossim, pode-se classificar o controle como interno, quando realizado pelo próprio órgão que editou o ato, ou externo, quando realizado por órgão diverso daquele do qual emanou o ato.

A presente análise do controle da Administração Pública ficará adstrita ao controle realizado pelo Judiciário, denomina-se tal controle de jurisdicional, e seu exercício se dá, segundo Seabra Fagundes, “Quando o Poder Judiciário, pela natureza da sua função, é chamado a resolver as situações contenciosas entre a Administração Pública e o indivíduo.”

Assim não pode a Administração Publica ir contra o entendimento dos tribunais em matéria já pacifica, inclusive com acórdãos de tribunais.

IV – DA LICITA OCUPAÇÃO DOS CARGOS CONFORME AUTORIZAÇÂO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988 E DA LEI 8112/90.

O entendimento que considera ilícita a acumulação de cargos apenas por totalizarem uma jornada de trabalho superior a sessenta horas semanais não encontra guarida no nosso ordenamento jurídico. A Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, o verbo:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de
horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

A Lei 8.112/90, em seu art. 118, § 2°, condiciona a acumulação à compatibilidade de horários, não havendo qualquer previsão de carga horária máxima, o verbo:

Art. 118 Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.:

Assim, o Parecer GQ-145 da AGU, de 30.08.98, não tem força normativa que possa preponderar sobre a garantia constitucional.

DA LICITA OCUPAÇÃO DOS CARGOS CONFORME A JURISPRUDÊNCIA.

O tema inclusive já foi debatido nos tribunais sendo completamente pacifico o entendimento de que e licita a condição do referido servidor.

Para melhor compreensão da inegável licitude da ocupação dos cargos, anexamos abaixo, julgado na integra, de casos idênticos, que inclusive cita vários julgados, remetendo a vasto conteúdo legal e jurisprudencial, demonstrando a autorização constitucional, legal e jurisprudencial da ocupação dos debatidos cargos e do referido servidor.

Também, por esses motivos, não pode ser atendida a solicitação aqui discutida. Na integra o Acórdão:

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO CRUZ
NETTO

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: SUELY ARAÚJO DE CASTRO OLIVEIRA

ADVOGADO: SEBASTIÃO CAETANO ALVES E OUTRO

ORIGEM: JUÍZO FEDERAL DA 28ª VARA/RJ

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL e de reexame de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por SUELY ARAÚJO DE CASTRO OLIVEIRA contra ato do DIRETOR DA POLICLÍNICA MILITAR DA PRAIA VERMELHA, objetivando, inclusive com pedido de liminar, que a autoridade impetrada se abstenha de exigir a opção por um dos cargos públicos de enfermeira que ela ocupa nos âmbitos municipal e federal, reconhecendo-se, por via de conseqüência, que é perfeitamente lícita a acumulação por ela exercida.
Narra a impetrante que exerce as atividades de enfermeira, acumulando licitamente dois cargos públicos, um na Policlínica Militar da Praia Vermelha e outro na Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro. Assevera que foi notificada para apresentar opção por um dos cargos ou redução da carga horária para vinte horas na Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, no prazo improrrogável de dez dias, a contar de 13/10/1999, sob pena de ser demitida. A referida notificação ressalta que sua acumulação é ilícita por ultrapassar o limite de 60 horas semanais estabelecido no Parecer nº GQ-145 da Advocacia Geral da União.
A liminar foi deferida à fl. 32.
Informações prestadas às fls. 36/42.
Na sentença, fls. 99/102, o juiz concedeu a segurança, ratificando a liminar de fl. 32, determinando à autoridade coatora que, à luz das atuais condições fáticas, se abstenha de exigir da impetrante a opção por um dos cargos licitamente acumulados na forma do art. 17, § 2º do ADCT, ou a redução da carga honorária no cargo municipal, tendo em vista a compatibilidade de horários.
Apela a União Federal, fls. 104/107, argüindo a ilegitimidade da autoridade apontada como coatora. No mérito, sustenta que a servidora em questão “causa prejuízo à Administração Pública, seja ela da esfera federal ou municipal , descumprindo a volunta legis dos dispositivos invocados, uma vez que, como comprovado pelos documentos adunados aos mesmos, não há solução de continuidade entre o plantão de 12 (doze) horas que a Mesma executa na Policlínica do Exército, deixando o serviço às 07:00 hs. (sete horas) e a sua jornada de trabalho no hospital da rede pública municipal, que se inicia às 08:00 (oito horas) do mesmo dia”. Pugna pela reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a pretensão autoral. Na hipótese de vir a ser confirmada a sentença, a União prequestiona a infringência à norma do art. 17, § 2º, do ADCT, bem como a do art. 118 da Lei nº 8.112/90.
Contra-razões apresentadas às fls. 113/119, requerendo a manutenção da sentença.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do recurso.
Processo redistribuído a este gabinete em 09/09/2005.

É o relatório.

ANTÔNIO CRUZ NETTO
Relator
VOTO

O Senhor Desembargador Federal Antônio Cruz Netto (Relator):

De início, cumpre-me analisar a ocorrência ou não da decadência do direito de impetrar o mandado de segurança. A impetrante foi notificada pela autoridade coatora da necessidade de redução de carga horária e a conseqüente redução de vencimentos em 13/10/1999 (fl. 16). Como o presente mandado de segurança foi impetrado em 21/10/1999, incorre a decadência.
A sentença não merece reparos.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade da autoridade apontada como coatora, no caso o Diretor da Policlínica Militar da Praia Vermelha, visto que a notificação de fl. 16 foi assinada por ele. De qualquer forma, ainda que não o fosse, seria o caso de considerá-lo parte legítima, porquanto “de acordo com a teoria da encampação, adotada por este Superior Tribunal de Justiça, a autoridade hierarquicamente superior, apontada como coatora nos autos de mandado de segurança, que defende o mérito do ato impugnado ao prestar informações, torna-se legitimada para figurar no pólo passivo do writ” (MS 8.206/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14.05.2008, DJe 29.05.2008).
A acumulação dos dois cargos de enfermeira pela impetrante resta amparada pelo disposto no art. 17, § 2º, do ADCT, segundo o qual “é assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta”, porque sua situação funcional é anterior à promulgação da Constituição de 1988, como se vê de fls. 19/23.
De qualquer forma, mesmo que a acumulação fosse posterior à Constituição Federal, restaria assegurado o exercício cumulativo dos dois cargos públicos em questão, com apoio no art. 37, XVI, alínea c, da Constituição Federal, já com a redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional nº 34, publicada em 14 de dezembro de 2001: 
“Art. 37 (…)
XVI – É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver   compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso                                                    
 XI: 
(…)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
(…)” (grifei)

De acordo com as declarações de fls. 19/20, expedidas em setembro de 1989, pelo Chefe da Seção de Pessoal Civil do Hospital Central do Exército, e em abril de 1992, pelo Subdiretor do referido hospital, a servidora foi admitida em 26/01/1985 e cumpre o horário das 19 às 7 horas em plantões 12×60.

As declarações emitidas pelo Centro Municipal de Saúde Manoel José Ferreira da IV Região Administrativa, datadas de 13/11/1997 e 23/11/1997, fls.
22/23, informam que a impetrante ali exerce a função de Enfermeira desde 04/ 08/1988, cumprindo o horário das 8 às 14:30 horas, de 2ª a 6ª feira.
Vale dizer que a impetrante vem acumulando os dois cargos e desempenhando as mesmas funções há muitos anos, não havendo notícia, nos autos, de desídia no cumprimento de suas atribuições ou de qualquer
prejuízo para a Administração Pública. Assim, vislumbra-se a compatibilidade de horários para exercer os dois cargos públicos, razão pela qual se impunha a concessão da segurança.
O entendimento que considera ilícita a acumulação de cargos apenas por totalizarem uma jornada de trabalho superior a sessenta horas semanais não encontra guarida no nosso ordenamento jurídico. A Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, bem como a Lei 8.112/90, em seu art. 118, § 2°, condicionam a acumulação à compatibilidade de horários, não havendo qualquer previsão de carga horária máxima. O Parecer GQ-145 da AGU, de 30.08.98, não tem força normativa que possa preponderar sobre a garantia
constitucional.

                  Sobre o tema, vale conferir os seguintes julgados:

“ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. CUMULAÇÃO LEGAL DE CARGOS PÚBLICOS.
AUXILIAR DE ENFERMAGEM E AUXILIAR OPERACIONAL
DE SERVIÇOS DIVERSOS DE SAÚDE. COMPATIBILIDADE
DE HORÁRIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PARECER DA
ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO IMPONDO LIMITE DE CARGA
HORÁRIA SEMANAL DE 30 HORAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A impetrante, há aproximadamente 17 (dezessete) anos, exerce
simultaneamente os cargos públicos de Auxiliar de Enfermagem,
no Hospital Geral de Manaus do Exército Brasileiro, e de Auxiliar
Operacional de Serviços Diversos de saúde, no Ministério da Saúde,
lotada no Pronto-Socorro da Criança, realizando suas atividades
em plantões de 12 (doze) horas com folgas de 48 (quarenta e oito)
horas e carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, em cada um
deles. No entanto, afirma a União em seu recurso de apelação, que
o Parecer GQ 145 da Advocacia Geral da União, de 30 de março
de 1998, e a orientação contida no Oficio-Circular nº 10, de 26 de
fevereiro de 2002, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão limitam a carga horária de trabalho no âmbito federal no total
de 60 (sessenta) horas semanais. Aduz, ainda, que foi instaurada
sindicância no âmbito administrativo, respeitando-se o contraditório e
ampla defesa da impetrante-apelada, apurando-se que o excesso de
carga horária teria como conseqüência aparente prejuízos à saúde
da servidora,atestado pela quantidade de licenças para tratamento
de saúde concedidas.
2. Falta respaldo jurídico ao entendimento que considera ilícita
a acumulação de cargos apenas por totalizarem uma jornada
de trabalho superior a sessenta horas semanais. Ora, tanto a
Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, como a Lei 8.112/90, em
seu art. 118, § 2°, condicionam a acumulação à compatibilidade de
horários, não fazendo qualquer referência à carga horária. Nestes
termos, desde que comprovada a compatibilidade de horários, como
de fato ocorreu no caso em analise, não há que se falar em limitação
da jornada de trabalho, sendo que entendimento contrário implicaria,
sem respaldo legal, criar outro requisito para cumulação de cargos.
O Parecer GQ-145 da AGU, de 30.08.98, não tem força normativa
que possa preponderar sobre a garantia constitucional. Precedentes
dos Tribunais Regionais Federais.
3. Alega a União, por fim, que o excesso na carga horária estaria
causando à impetrante grande desgaste, o que poderia ser
constatado por meio da grande quantidade de licenças para
tratamento de saúde que lhe foram concedidas. Contudo, não se
pode afirmar categoricamente que os afastamentos tivessem relação
direta com a carga horária cumprida, uma vez que os atestados
juntados nos autos da sindicância não consignam a causa dos
afastamentos. Ademais a solução da sindicância (fl. 83) foi pelo
arquivamento, concluindo-se pela existência de plenas condições
para que a impetrante cumprisse com as atribuições de seu cargo,
sem prejuízo para a Administração, não havendo superposição de
horários.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas.”
(TRF – PRIMEIRA REGIÃO, Processo: 200332000000039,
PRIMEIRA TURMA, Fonte: e-DJF1 DATA: 24/6/2008, PÁGINA: 25,
Relator DES. FED. ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES).

“CONSTITUCIONAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS
PÚBLICOS. PROFISSIONAL DE SAÚDE. CF, ART. 37, XVI,
LETRA “C”.
1. A Constituição Federal veda a acumulação remunerada de
cargos ou empregos públicos, permitindo, contudo, quando houver
compatibilidade de horários, a cumulação de dois cargos ou
empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas (art. 37, XVI, “c”).
2. Não havendo norma legal regulamentando a carga horária
passível de acumulação, não pode a garantia constitucional ser
afastada por mera interpretação da Administração, em parecer,
inclusive, emitido em hipótese diversa.
3. Apelação provida, para conceder a segurança.”
(TRF – PRIMEIRA REGIÃO, Processo: 200234000233149, SEXTA
TURMA, Fonte: DJ DATA: 21/10/2004, PÁGINA: 29, Relator DES.
FED. DANIEL PAES RIBEIRO).

“ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – ENFERMEIRA
– CUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS
DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE – ARTIGO 37, XVI, C, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL – COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.

I – O Parecer nº GQ-145, de 30/03/98, da Advocacia Geral da
União,o qual enuncia vedação à cumulação de cargos públicos
cuja jornada de trabalho implique carga horária superior a 60 horas
semanais, disciplina situação específica de acumulação dos cargos
de Assistente Jurídico da AGU e de Professor Adjunto da UFRJ.
II – Inaplicabilidade da regra enunciada no referido Parecer aos
profissionais de saúde, porquanto a cumulação de dois cargos
públicos é a estes assegurada pela Lei Maior. Limitar a sessenta
horas a jornada semanal de trabalho destes profissionais é
implementar nova condição para cumulatividade de cargos sem
arrimo em diploma legal.
III – À luz do disposto no art. 37, XVI, c, da Constituição Federal,
com a redação alterada pela Emenda Constitucional nº 34/2001,
bem como no art. 17, § 2o, do ADCT, é assegurado o exercício
cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais
de saúde, sendo exigida, apenas, a compatibilidade de horários.
IV – Recurso e remessa oficial, tida como feita, desprovidos.”
(TRF – SEGUNDA REGIÃO, Processo: 200651010203345, Fonte:
DJU DATA:03/09/2007, PÁGINA: 541, Relator DES. FED. SÉRGIO
SCHWAITZER).

“ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR.
ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS DA ÁREA
DE SAÚDE. ART. 37, XVI, “C” DA CF/88. EC N° 34/2001.
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
– O art. 37, inc. XVI, “c”, da Constituição Federal, alterado pela EC
n° 34/2001, garante a possibilidade de acumulação de dois cargos
ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas.
– A priori, a acumulação pretendida encontra-se em consonância
com as disposições constitucionais, uma vez que a impetrante
exerce dois cargos de auxiliar de enfermagem, merecendo análise
a compatibilidade de horários, requisito indispensável que garante
intervalos para alimentação, descanso e deslocamentos.
– A impetrante labora no INCA em escala de plantão 12 x 60, com
complementação, no horário de 19 às 7 horas, ou seja, trabalha um
dia e folga dois dias consecutivos, sendo que a complementação
é realizada em fins de semana, também no horário de 19 às 7
horas da manhã. Já no PAM de Nilópolis, a impetrante exerce suas
funções cumprindo escala de diarista, no horário de 8h às 17 h.
– Inexiste superposição de horários e estão preservados intervalos
para locomoção, descanso e alimentação, considerando-se,
inclusive, que a servidora não trabalha todos os dias no INCA, mas
em regime de plantão peculiar aos profissionais da área de saúde.
– A impetrante vem acumulando os dois cargos e desempenhando
as mesmas funções há mais de vinte anos, sem que se tenha
notícia de desídia no cumprimento das tarefas ou prejuízos para a
Administração Pública.

– Conclui-se, então, que a carga horária descrita nos documentos
anexados aos autos torna compatível a acumulação desejada,
razão por que deve ser dado provimento ao recurso.”
(TRF – SEGUNDA REGIÃO, APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA – 61798, Processo: 200451010141793, SEXTA
TURMA ESP., Fonte DJU DATA:12/06/2006 PÁGINA: 193, Relator
DES. FED. FERNANDO MARQUES).

Isto posto, nego provimento à apelação e à remessa necessária,
mantendo a sentença recorrida.
É como voto.
Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2008.

ANTÔNIO CRUZ NETTO
Relator
EMENTA

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ÁREA DE SAÚDE. ENFERMEIRA. POSSIBILIDADE. ART. 37, XVI, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
COMPROVAÇÃO. PARECER GQ-145 DA AGU. IMPOSIÇÃO DE LIMITE DE CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 60 HORAS. IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I – O art. 17, § 2º, do ADCT, bem como o art. 37, XVI, c, da Constituição Federal, alterado pela EC n° 34/2001, permitem a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas, desde que haja compatibilidade de horários.
II – “Falta respaldo jurídico ao entendimento que considera ilícita a acumulação de cargos apenas por totalizarem uma jornada de trabalho superior a sessenta horas semanais. Ora, tanto a Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, como a Lei 8.112/90, em seu art. 118, § 2°, condicionam a acumulação à compatibilidade de horários, não fazendo qualquer referência à carga horária.
Nestes termos, desde que comprovada a compatibilidade de horários, como de fato ocorreu no caso em analise, não há que se falar em limitação da jornada de trabalho, sendo que entendimento contrário implicaria, sem respaldo legal, criar outro requisito para cumulação de cargos. O Parecer GQ-145 da AGU, de 30.08.98, não tem força normativa que possa preponderar sobre a garantia constitucional. Precedentes dos Tribunais Regionais Federais.” (TRF -PRIMEIRA REGIÃO, Processo: 200332000000039, PRIMEIRA TURMA, Fonte: e-DJF1 DATA: 24/6/2008, PÁGINA: 25, Relator DES. FED. ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES).
III – Comprovada a compatibilidade de horários, visto que, em um dos cargos de enfermeira, a impetrante trabalha de 2ª a 6ª feira, das 8 às 14:30 horas, e, no outro, ela trabalha das 19 às 7 horas, em plantões 12×60.
IV – A impetrante vem acumulando os dois cargos e desempenhando as mesmas funções há muitos anos, não havendo notícia, nos autos, de desídia no cumprimento de suas atribuições ou de qualquer prejuízo para a Administração Pública.
V – Apelação e remessa necessária improvidas.

ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da
Segunda Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa
necessária, nos termos do voto do Relator.
Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2008 (data do julgamento).
ANTÔNIO CRUZ NETTO Relator

V- DOS REQUERIMENTOS FINAIS.

Por todo o exposto requer:

( fazer os pedidos)

Medida de lídima justiça.

Nestes termos, pede deferimento.

local e data..

ADVOGADO
OAB-DF n º xxxxxxx


Contatos

(61)3022-5577
(61)8463-5367
Website: http://www.advogadoarimar.com.br/