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Circunscrição :1 – BRASILIA
Processo :2012.01.1.083816-2
Vara : 201 – PRIMEIRA VARA CIVEL DE BRASILIA

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Em sede de antecipação de tutela, postula a autora injunção determinando a retirada, sob pena de “astreintes”, de artigo intitulado “Como superfaturar contratos públicos com o Governo” do sítio eletrônico mantido pelo réu, cujo excerto se divisa às fls. 05-08, porquanto ele conteria inverdades contra a autora, subsumindo-se, por conseguinte, a conduta em tela em crime de calúnia.

Contudo, nesta fase processual e à míngua dos elementos de convicção que instruem a inicial, não se afigura possível aquilatar, indene de dúvidas, a inverdade das considerações tecidas no artigo publicado no sítio eletrônico do réu, razão pela qual deve ser prestigiado o direito constitucional à liberdade de pensamento, impondo-se, por conseguinte, o indeferimento da antecipação de tutela postulada.

Ante o exposto, à míngua dos requisitos do artigo 273, do Código de Processo Civil, indefiro a antecipação de tutela vindicada.

Brasília – DF, quarta-feira, 06/06/2012


TCDF

O Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), sabiamente e responsável com o dinheiro público, também aceitou nossas alegações frente aos vários documentos protocolados junto ao órgão de fiscalização e controle. Comunicamos também oficialmente a Secretaria de Estado de Saúde que nada fez para averiguar a dissonância de valores repassados à empresa.
Vejam aqui

TJDFT – TCDF
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