Confirmando a decisão de 1º grau, a 6ª turma do TRT decidiu que a adoção de regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso não autoriza o trabalho em feriados, sem a remuneração na forma dobrada, nos termos do artigo 9º da Lei 605/45 e da Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho.
No caso, a reclamada protestou contra a condenação imposta em 1º grau, argumentando que o sistema de trabalho de 12×36 engloba eventuais feriados trabalhados.
Nesse sentido, seria indevido o pagamento dobrado desses dias, bem como os reflexos, já que não ficou comprovada a habitualidade do trabalho nessas condições.
Entretanto, o desembargador relator, Anemar Pereira Amaral, ao analisar as provas documentais juntadas ao processo e as informações prestadas pelo preposto, constatou existência de trabalho em feriados quando coincidentes com a escala do reclamante. Por tanto, a Turma entendeu comprovado o trabalho em feriados sem compensação posterior, mantendo a determinação de que estes sejam remunerados em dobro, conforme a Lei. ( Fonte: Portal do TRT/3 – RO nº 00415-2008-060-03-00-6.)